Provas insuficientes

Sem vínculo estável, TJ-SP absolve duas pessoas de associação para o tráfico

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23 de agosto de 2021, 19h53

Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é indispensável a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.

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ReproduçãoSem vínculo estável, TJ-SP absolve duas pessoas de associação para o tráfico

Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver um homem e uma mulher acusados por associação para o tráfico, mantendo apenas a condenação por tráfico de drogas.

O casal foi preso em flagrante com aproximadamente dois quilos de maconha e 83 gramas de cocaína. Por isso, foram acusados pelo Ministério Público de se associar para o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico de drogas. Ambos foram condenados pelos dois delitos em primeiro grau.

O TJ-SP, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso dos réus para absolvê-los do crime de associação para o tráfico. Isso porque, na visão da relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, as provas não são suficientes e seguras o bastante para a configuração dos elementos exigidos pelo tipo penal.

"É que, malgrado a existência de elementos que evidenciam a atuação em conjunto dos apelantes, no caso dos autos, não restou demonstrado de maneira concreta e indubitável o vínculo associativo estável e permanente entre eles voltado ao narcotráfico e, sem tais indicativos essenciais, inviável a configuração do crime autônomo tipificado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06", afirmou.

Conforme a magistrada, não há nada que configure o caráter estável e permanente do vínculo associativo entre os dois acusados. Além disso, ela afirmou que um celular apreendido na casa do réu sequer foi periciado para que se demonstrasse eventual divisão de tarefas entre os acusados.

"Enfim, não vieram aos autos quaisquer elementos, minimamente concretos, dos quais se pudesse extrair o indispensável animus associativo, sendo inservível mero concurso de agentes, observado no caso de convergência ocasional de vontades", completou Fanucchi.

Ela também lembrou que, para a configuração do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, é necessária a demonstração inequívoca da consolidação do vínculo exigido no verbo "associar-se", "expressamente previsto no preceito primário do tipo penal em questão".

Tráfico de drogas
Por outro lado, Fanucchi manteve a condenação do casal por tráfico de drogas: "O contexto fático e probatório, especialmente pela prova oral acusatória, aliada à apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, em duas espécies distintas, traduz inequívoca convicção quanto ao acerto do desate condenatório relativamente ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06".

Segundo a relatora, a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende, necessariamente, de prova flagrante de venda ou de entrega de substância entorpecente a terceiros. Com isso, as penas ficaram em sete anos, 11 meses e oito dias para o homem, e cinco anos e dez meses para a mulher, ambos em regime inicial fechado.

0000042-21.2018.8.26.0551

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