Sem perdão

Parte sucumbente deve pagar honorários mesmo se contar com Justiça gratuita

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23 de agosto de 2021, 15h24

Depois da reforma trabalhista, de 2017, a parte sucumbente, seja a empresa ou o empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma ex-vendedora de uma companhia de Lavras (MG) tem de pagar honorários por ter sido parcialmente derrotada em sua reclamação trabalhista. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

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Parte derrotada, mesmo com Justiça gratuita, tem de pagar honorários advocatícios
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Na ação contra a Via Varejo S. A., o juízo da Vara do Trabalho de Lavras deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. 

No entanto, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da Justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A corte superior, porém, teve outro entendimento. Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela reforma trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, "o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias".

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da Justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa.

Essa situação, a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, essa solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 11123-24.2019.5.03.0065

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