Opinião

As fotografias, as câmeras de segurança e os dados sensíveis na LGPD

Autores

  • Rodrigo Pironti

    é pós-doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid doutor e mestre em Direito Econômico pela PUC-PR e sócio do escritório Pironti Advogados.

  • Mariana Tomasi Keppen

    é mestranda em Direito e Economia da Faculdade de Direito pela Universidade de Lisboa (FDUL) membro consultora da Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da OAB advogada sócia gerente da área de Compliance e Proteção de Dados do escritório Pironti Advogados.

23 de agosto de 2021, 7h14

As frases "sorria, você está sendo filmado!" e "posso tirar uma foto sua?" talvez sejam daquelas que já fazem parte do dia a dia de qualquer cidadão, ainda mais em um país onde os dados, até a vigência da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD), eram coletados de forma desregrada e  na maioria das vezes  desproporcional à sua finalidade.

Vários são os dados conceituados no âmbito da lei: dados identificados ou identificáveis, anonimizados e pseudoanonimizados. Entre esses, o texto normativo conferiu uma condição protetiva especial aos chamados dados sensíveis, cujo conceito legal objetivamente esclarece que são os dados "sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Os dados biométricos, portanto, são uma categoria de dado sensível e, em razão disso, a eles é conferido um grau maior de proteção em face dos titulares de dados.

Contudo, o conceito trazido pela Lei 13.709/18 não resolve, por si só, inúmeras questões do dia a dia e de sua aplicação prática, entre elas, por exemplo, a obtenção por diversos meios, de fotos ou imagens de titulares de dados, em situações diversas da vida cotidiana.

Com o intuito de viabilizar de maneira prática o entendimento da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nesses casos é que escrevemos este breve texto.

Veja que a Lei 13.709/18 não define expressamente dado biométrico, apenas o eleva, como tantos outros, à categorização de dado sensível, deixando à análise do caso concreto sua adequada classificação. Com isso, situações corriqueiras na coleta de dados são objeto de dúvida, como por exemplo: a captação de uma foto para registro de entrada em um edifício comercial, a imagem de uma câmera de segurança, a cópia de um documento com foto para arquivo, entre outros. Com isso, uma dúvida paira sobre o processo de adequação de diversas empresas e instituições: a fotografia ou o registro de imagem, por si só, caracterizariam o dado como sensível? Já antecipamos que não! Vejamos.

A Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), regulamento europeu de proteção de dados, em suas considerações iniciais (parágrafo 51), expressamente discorre que o tratamento de fotografias não deverá ser considerado sistematicamente um tratamento de categorias especiais de dados pessoais, sendo esse o caso apenas quando forem "processadas por meios técnicos específicos que permitam a identificação inequívoca ou a autenticação de uma pessoa singular".

Mesmo com essa previsão, na análise de casos concretos e diretrizes orientativas as interpretações das autoridades de proteção de dados dos Estados-membros da União Europeia divergem. Um ponto, entretanto, é comum: a análise da finalidade do tratamento do dado, mais especificamente se esse tratamento está relacionado com o seu "caráter sensível".

É dizer, a fotografia de uma pessoa ou o registro de sua imagem, tratados conforme as bases legais objetivadas na lei, apenas seriam considerados dados biométricos quando utilizados e processados por meios técnicos específicos para a finalidade de identificação facial ou autenticação, garantindo-se, obviamente, nos demais casos a segurança do dado coletado para que não seja malversado por terceiros.

Com isso, a coleta do dado tem relação direta com o objeto de seu tratamento e não apenas com seu conceito objetivo, justamente em consagração aos princípios e fundamentos da lei, entre eles os princípios da necessidade, da adequação e da finalidade, tomados em face da proteção à liberdade e privacidade dos titulares de dados.

Por fim, ainda que saibamos que a matéria deverá passar por regulamentação específica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o que se fará por meio de balizas orientativas ao tema, sob um viés pragmático e de aplicação da lei, não temos dúvida de que precisamos viabilizar sua adequada interpretação ao atual cenário normativo do país e, portanto, em não sendo a imagem captada para fins de tratamento específico de reconhecimento facial, não deve o dado ser classificado como sensível.

Autores

  • é pós-doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid, doutor e mestre em Direito Econômico pela PUCPR e advogado sócio fundador do escritório Pironti Advogados.

  • é mestranda em Direito e Economia da Faculdade de Direito pela Universidade de Lisboa (FDUL), membro consultora da Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da OAB, advogada sócia gerente da área de Compliance e Proteção de Dados do escritório Pironti Advogados.

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