Réu reincidente

Ministro do STJ aplica insignificância em caso de furto de pendrive

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23 de agosto de 2021, 14h52

O furto de um pendrive é conduta de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade, cuja lesão jurídica provocada é inexpressiva e que recomenda a aplicação do princípio da insignificância para absolvição do acusado.

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Pendrive é bem de valor menor que 10% do salário mínimo, cujo furto é insignificante

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício para absolver um réu acusado de furtar um pendrive de um estabelecimento comercial. A decisão monocrática foi assinada na última terça-feira (17/8).

A inicial acusatória foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau por atipicidade da conduta, mas o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso para que a denúncia fosse recebida, uma vez que o acusado já tem condenação anterior por crime patrimonial.

Segundo o TJ-GO, o furto do pendrive revela “a perigosidade social e o significativo grau de reprovabilidade”, além de o histórico criminal apontar “a reiteração de comportamento criminoso, agindo na marginalidade como meio de vida”.

O réu, que é representado pela Defensoria Pública de Goiás, recorreu ao STJ apontando que devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de dar razão ao ultrapassado “Direito Penal do autor”.

Monocraticamente, o ministro Ribeiro Dantas deu razão à defesa. Apontou que, ainda que a jurisprudência do STJ afaste a aplicação da insignificância no caso de reincidência do réu, tal entendimento pode ser afastado excepcionalmente de acordo com o caso concreto.

“Apesar de se tratar de paciente com uma condenação anterior por delito patrimonial, sendo reincidente, portanto, considerando tratar-se de bem de valor ínfimo — 1 pen drive, cujo valor, apesar de não explicitado nos autos, certamente totaliza quantia inferior a 10% do salário mínimo vigente à época —, não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, concluiu.

HC 685.761

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