Contra o tempo

Ação de cumprimento individual segue prescrição da ação civil pública originária

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23 de agosto de 2021, 12h51

De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para decidir por unanimidade que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros é a quinquenal, a mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução.

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Para o TST, a corretora não perdeu o prazo para ajuizar a ação de cumprimento
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O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores, até então terceirizados. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

No entanto, a relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" — que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

A ministra registrou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21).

"A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão", argumentou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 11213-19.2019.5.03.0134

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