Opinião

Execução fiscal em face de empresas em recuperação judicial na esfera trabalhista

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22 de agosto de 2021, 6h37

Quando tratamos de execuções fiscais na Justiça do Trabalho, estamos falando de penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho, ou seja, autos de infração não quitados e que acabam se constituindo por meio de certidão de dívida ativa.

No dia 24/12/2020, foi publicada a Lei nº 14.112, alterando a Lei nº 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e as falências.

Os parágrafos §7ºB e §11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, que tratam da possibilidade de prosseguimento das execuções fiscais em face de empresas em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falência, foram alterados pela Lei nº 14.112/20, de modo que não se aplicam às execuções fiscais a suspensão dos atos executórios em face das empresas em recuperação judicial.

Ocorre que o prosseguimento da execução de créditos oriundos de execuções fiscais pode inviabilizar o plano de recuperação judicial de empresas submetidas a tal processo, além de violar a ordem de credores que já teriam habilitado os créditos perante o juízo recuperacional, motivos pelos quais a aplicabilidade de tais alterações tem sido objeto de discussão perante o Superior Tribunal de Justiça.

Importante considerar que o STJ é quem possui competência para processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, inclusive entre a Justiça do Trabalho e o juízo recuperacional.

A discussão quanto à possibilidade de atos constritivos em face de empresas recuperandas, por meio de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, estava pendente de julgamento perante o STJ, mais especificamente em se tratando do Tema nº 987, motivo pelo qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tratem de tal hipótese em âmbito nacional.

Entretanto, no dia 28 de junho deste ano, nos autos do Recurso Especial nº 1.694.261/SP, foi publicada decisão unânime da 1ª Seção do STJ que determinou o cancelamento do processamento do Tema nº 987 na forma de recurso repetitivo e reconheceu a competência do juízo recuperacional para verificar a viabilidade das constrições efetuadas em sede de execução fiscal, podendo apenas determinar eventual substituição, caso se constate que tais constrições possam inviabilizar o plano de recuperação judicial, mencionando por fim, a necessária cooperação jurisdicional prevista no Código de Processo Civil (CPC).

A determinação, que reconhece a competência do juízo recuperacional para apurar a viabilidade de constrições efetuadas perante o patrimônio de empresas recuperandas, foi aplicada a todos os processos anteriormente suspensos e que aguardavam o julgamento do Tema nº 987.

O entendimento do STJ é no sentido de fixar a competência do juízo recuperacional como aquele no qual deve haver deliberação sobre as constrições de bens de empresas recuperandas, mesmo quando se tratarem de créditos oriundos de execução fiscal, exatamente para que não se inviabilize o plano de recuperação da empresa.

Isso porque não se pode confundir o interesse público do Estado com o interesse arrecadatório da União, ou seja, não é possível concluir que o interesse público é exclusivamente um interesse do Estado, já que nesse caso corresponde à dimensão pública de interesses individuais, quais sejam, os de diversos credores trabalhistas, que se socorreram da Justiça do Trabalho e já estão devidamente habilitados perante o juízo recuperacional.

Conclui-se assim, que caberá ao juízo recuperacional apenas e tão somente avaliar a viabilidade de eventuais constrições efetuadas pelo juízo da execução fiscal e sua substituição se necessário, e não seu desfazimento — o que implica na cooperação entre os juízos envolvidos disposta no CPC, mencionada na mais recente decisão do STJ sobre o tema, a fim de que não se prejudique a recuperação empresarial e a ordem de credores em benefício da arrecadação em favor da União.

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