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Leis que permitem venda de bebidas em estádios são constitucionais

22 de agosto de 2021, 10h52

Por Severino Goes

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São constitucionais os dispositivos legais dos estados de Minas Gerais e Bahia que permitem a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado no último dia 16. Os votos do relator Edson Fachin foram acompanhados por unanimidade.

Nos dois casos, o questionamento sobre a constitucionalidade das leis partiu da Procuradoria-Geral da República (PGR). Em relação a Minas Gerais, a PGR apresentou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5460) contra lei estadual que autorizava o comércio de bebidas nos estádios.

Wikimedia Commons/Tito Martins
Torcedores baianos e mineiros estão liberados para beber dentro de seus estádios
Wikimedia Commons/Tito Martins

Segundo a PGR, a lei estadual invadiu competência legislativa da União para tratar de normas gerais sobre consumo e desporto, uma vez que existe lei federal que proíbe porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, como forma de reprimir a violência nos estádios.

A Lei 21.737/2015 permite a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios mineiros desde a abertura dos portões para acesso do público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempos da partida. Pela norma, o gestor do estádio deve definir os locais nos quais são permitidos a comercialização e o consumo, que não podem acontecer nas áreas das arquibancadas e das cadeiras.

Competência concorrente
De acordo com o autor da ação, a Constituição da República, em seu artigo 24, ao disciplinar o pacto federativo, conferiu à União, aos estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente sobre os temas consumo (inciso V) e desporto (inciso IX). Para exercício dessa competência, explica a ADI, cabe à União editar normas gerais e aos estados complementá-las ou, apenas na ausência de lei geral, exercer competência legislativa plena para atender às peculiaridades locais.

Nesse sentido, o procurador-geral lembra que foi editada a Lei federal 10.671/2003 conhecida como Estatuto do Torcedor para dispor sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor/torcedor nos eventos esportivos. E, no intuito de reprimir fenômenos de violência durante as competições esportivas, a União editou a Lei 12.299/2010, que proibiu, em todo o território nacional, porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.

"Há, portanto, invasão, pelo Estado de Minas Gerais, do campo legislativo reservado à União pelo artigo 24 (incisos V e IX combinados com os parágrafos 1º e 3º) da Constituição da República, concernente à edição de normas gerais sobre consumo e desporto", concluiu o procurador ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 21.737/2015, de Minas Gerais.

No caso da lei da Bahia, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5112, na qual a PGR também questionava a liberação da venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.

O ministro tomou a decisão tendo em vista "a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Dessa forma, a ação foi julgada pelo STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Na ação, a PGR impugna a Lei estadual 12.959/2014, que dispõe sobre autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em dias de jogos, tratando desde a habilitação do vendedor, tipos de recipientes autorizados até vedações como a venda dessas bebidas para menores de 18 anos de idade.

A PGR alega que a norma invadiu competência da União para editar normas gerais sobre consumo e desporto, conforme prevê o artigo 24 da Constituição Federal. Lembra que, "no uso da prerrogativa conferida por essas normas constitucionais, a União editou a Lei 10.671/2003, também conhecida como Estatuto do Torcedor, a qual dispôs sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional".

Em ambos os casos, o ministro Fachin entendeu que as leis não ofendem a Constituição e estão alinhadas com dispositivos que pregam a realização de "campanhas para o consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes da federação e pelas entidades responsáveis pela organização dos eventos esportivos" e atende ao disposto no Decreto 6.117/07. Esse decreto dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e a criminalidade.

Clique aqui e aqui para ler os votos do ministro Edson Fachin
ADI 5.640
ADI 5.112