Árvore envenenada

Invasão ilegal de domicílio, sem investigação prévia, gera nulidade de provas

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21 de agosto de 2021, 9h45

Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, quando não há referência à prévia investigação policial para verificar a possível veracidade de denúncias anônimas.

Ivan Kruk
Ivan KrukInvasão ilegal de domicílio, sem investigação prévia, gera nulidade de provas

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade das provas apresentadas em uma ação penal por falsificação de documento público.

Com isso, levando em consideração que as provas ilícitas constituem a única evidência da materialidade do crime, a turma julgadora absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e revogou sua prisão preventiva. A decisão foi unânime.

O acusado havia sido condenado, em primeiro grau, a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ele foi denunciado por apresentar uma CNH falsa, com nome de outra pessoa, em uma abordagem policial. Na ocasião, o réu estava foragido da Justiça do Rio Grande do Norte.

A polícia alegou ter identificado o paradeiro do acusado e ido até a casa dele para cumprir o mandado de prisão em aberto. Foi quando, segundo a PM, o réu apresentou a CNH falsificada. Em juízo, o acusado confessou ter adquirido um documento falso para procurar emprego, já que estava foragido e não poderia usar seu nome verdadeiro. 

Porém, ele disse que não apresentou a CNH aos policiais, que teriam revistado toda a sua casa e acabaram encontrando o documento. Testemunhas também prestaram depoimentos semelhantes. O relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, destacou que, de fato, a PM não tinha mandado de busca e apreensão para entrar na casa do réu.

"O conjunto probatório amealhado aos autos, traz a certeza de que os policiais militares receberam denúncia anônima indicativa de que determinado indivíduo, com determinado nome e em determinada residência, seria procurado da justiça em razão do tráfico internacional de drogas, sendo que chegando no local, durante a madrugada, ingressaram na residência, sem autorização de quem quer que fosse e sem mandado de busca, abordaram a todos, realizaram busca pessoal, pediram suas identificações, procederam a busca domiciliar e levaram o réu para a Delegacia da Polícia Federal de Campinas", disse.

De acordo com o magistrado, a conduta dos policiais, ao invadir a casa do réu sem mandado de busca e apreensão e sem a anuência do proprietário, foi de encontro à proibição prevista no inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal. 

"A prova produzida nos autos revela que não houve consentimento de quem quer que seja autorizando o ingresso dos policiais no interior daquela residência e também não se estava diante de flagrante delito, já que não se sabia se havia alguém no interior da residência cometendo qualquer crime", completou.

Assim, diante da inobservância da garantia constitucional e da disposição legal contida na lei processual penal, Oliveira afirmou que tudo o que se seguiu ao ingresso ilegal no interior da casa não pode ser considerado por se tratar de prova ilícita. Ele aplicou ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada.

"No caso concreto, a prova produzida revela que os policiais militares ingressaram na residência da esposa do apelante, durante a madrugada (por volta das 3 horas), realizaram busca domiciliar sem mandado judicial, baseados apenas na denúncia anônima indicativa de que determinado indivíduo seria fugitivo, local em que ingressaram sem realizar qualquer tipo de investigação, sem consentimento da moradora e sem situação de flagrante delito, o que, a meu ver, contraria a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio", explicou Oliveira.

Para o desembargador, a denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia, não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, naquela casa e naquele momento, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não, a justificar a entrada dos policiais.

"Patente a ilegalidade da entrada dos policiais no quintal e na residência do réu, sem mandado judicial, sem a prévia anuência do morador, apenas baseada em mera anterior denúncia anônima de que o apelante fosse fugitivo. De consequência, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas recolhidas na busca e apreensão, que, pelo que se depreende da leitura da denúncia, constituem o único indício de materialidade do crime", concluiu o relator ao votar pela absolvição do réu. 

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0000023-87.2019.8.26.0548

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