Ofensa à honra

TJ-SP mantém condenação de Bolsonaro a indenizar jornalista por danos morais

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20 de agosto de 2021, 14h36

A atribuição equivocada da prática de fake news a uma jornalista, em fala do presidente da República durante live por ele transmitida a seus seguidores no YouTube, caracteriza ofensa à honra e prejudica a credibilidade que todo jornalista deve ter.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilTJ-SP mantém condenação de Bolsonaro a indenizar jornalista por danos morais

Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do presidente Jair Bolsonaro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à jornalista Bianca Santana, acusada indevidamente por ele de propagar notícias falsas.

Consta nos autos que, em seu canal do YouTube, durante uma live, o presidente fez referência a reportagens que afirmou serem fake news e apontou Bianca como a responsável por uma delas. Ocorre que Bianca não escreveu o texto citado por Bolsonaro. Depois, em outra transmissão, o presidente se retratou e retirou o vídeo anterior do ar.

Mesmo assim, a jornalista ajuizou a ação. Com decreto de revelia, Bolsonaro foi condenado em primeira instância e recorreu ao TJ-SP. Ele disse que houve mero erro material ao citar o nome de Bianca, mas sem dolo, tanto que ele mesmo, voluntariamente, excluiu a live do Youtube e também se retratou publicamente.

Ao rejeitar o recurso do presidente, o relator, desembargador Alexandre Coelho, afirmou que a declaração de Bolsonaro de que a jornalista divulgava fake news poderia tirar dela o bem mais valioso ao exercício de sua profissão: a credibilidade. 

"Sendo o autor da ofensa o presidente da República, mandatário do Estado, o impacto moral é inegável e dispensa prova, máxime tratando-se de inverdade lançada em desfavor de profissional que goza de boa reputação, com larga trajetória no mundo acadêmico, em que atua como professora, além de manter vínculos com algumas das principais empresas de comunicação", disse.

Para o relator, dizer que se trata de ato corriqueiro, "de quem objetiva se aproximar do povo mediante programas transmitidos ao vivo pelo YouTube", apenas reforça o "desprezo à honra alheia e viola um dos fundamentos da República presidida pelo réu, exatamente a dignidade da pessoa humana", conforme o artigo 1º, da Constituição.

"O fato de o réu ter pedido desculpas pela ofensa não é idôneo à descaracterização do ilícito e do dano moral indenizável. Primeiro, porque a ofensa data de 28/5/2020, a demanda foi ajuizada em 24/6/2020, o réu recebeu a citação em 3/7/2020 e o pedido de desculpas ocorreu somente depois, no curso do processo, em 30/7/2020, cronologia que por si só deita dúvidas sobre a sinceridade do ato", completou.

Além disso, segundo Coelho, no plano do Direito Privado, o pedido de desculpas por parte do ofensor, ainda que fruto de sincero arrependimento, não tem aptidão para afastar sua responsabilidade pelo dano: "Não é demais lembrar que a própria Constituição da República cuidou de assegurar o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da honra no artigo 5º, X". A decisão foi unânime.

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1053408-79.2020.8.26.0100

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