réu absolvido

STJ anula provas obtidas em revista de agentes de segurança de trem

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20 de agosto de 2021, 10h11

As provas decorrentes de revistas pessoais feitas por agentes de segurança privada são ilícitas. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem processado por tráfico de drogas.

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Homem foi abordado na plataforma do trem

Agentes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que opera na grande São Paulo, revistaram o acusado na plataforma do trem. Foram encontradas porções de cocaína, haxixe, ecstasy e drogas sintéticas. Em seguida, ele foi encaminhado à delegacia.

Em primeira instância, o réu foi condenado a seis anos e nove meses de prisão em regime inicial fechado. A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Defensoria Pública de São Paulo então impetrou Habeas Corpus no STJ.

A defensora Beatriz dos Santos Mattos argumentou que as autoridades policiais têm competência exclusiva para promover buscas pessoais, conforme a Constituição e o Código de Processo Penal. Além disso, seria necessária suspeita fundada para justificar a revista. "Não é este, contudo, o caso dos autos, já que os guardas não deram qualquer justificativa sobre o motivo pelo qual a abordagem ocorreu", ressaltou.

O ministro relator não conheceu do HC, por ter sido impetrado em substituição ao recurso adequado. Porém, concedeu a ordem, de ofício, e garantiu a absolvição.

Dantas observou que, no caso concreto, não foi indicada "qualquer atitude suspeita" para a abordagem dos agentes metroviários. Além disso, a jurisprudência da corte desconsidera provas resultantes de abordagens do tipo.

"Uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida em busca pessoal ilegal, impõe-se a absolvição do paciente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas", apontou o magistrado. Com informações da assessoria da Defensoria Pública de SP.

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