Juízo da Administração

TJ-SP derruba liminar que impedia professor sem 2ª dose de dar aula

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20 de agosto de 2021, 20h43

A retomada das atividades presenciais nas escolas envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, centrada nos aspectos formais de validade. Se não pode invalidar, é também vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito desse ato, pautado em critérios técnicos.

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freepikProfessores devem retomar aulas presencias mesmo sem vacinação completa

O entendimento é do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, ao derrubar liminar de primeira instância que previa o retorno de professores da rede estadual de ensino às aulas presenciais somente 14 dias após a segunda dose da vacina contra a Covid-19.

A liminar havia sido concedida em ação movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo. Ao recorrer da decisão, o governo paulista alegou que a liminar comprometia o plano estratégico de enfrentamento da crise causada pela Covid-19 e o necessário retorno às atividades presenciais nas escolas.

O presidente do TJ-SP disse que a liminar, ao retirar da administração pública seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade, "pretende trazer em substituição postura carente de informações científicas e de visão global da problemática estadual". Assim, ele vislumbrou lesão à ordem pública a justificar a derrubada da liminar.

"Como regra geral uma decisão judicial não é capaz de substituir os específicos critérios da administração, que atua, presumidamente, em atenção à supremacia do interesse público. Ademais, o Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica e desconhece o panorama geral de funcionamento das estruturas públicas de todo o Estado", afirmou.

Segundo Pinheiro Franco, a decisão questionada gera risco à ordem pública, na medida em que dificulta e impede o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas: "Em suma, compromete a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19".

Neste momento, afirmou Pinheiro Franco, as regras técnicas e científicas, emitidas pelas autoridades de saúde, devem servir de norte, sob pena de instalação do desequilíbrio total "em tema de tamanha complexidade e marcado por enorme gravidade, em prejuízo do próprio cidadão que se quer tutelar". E as regras, continuou o presidente, são da competência e responsabilidade do Executivo, lastreadas  no conhecimento científico.

"Caso cada um, ainda que com base nesta ou naquela importante opinião, decida de forma isolada a respeito dos mais variados aspectos da administração pública no que toca à pandemia, a coordenação será impossível, com inequívocos prejuízos ao respectivo e necessário combate, seguindo-se que o exemplo disso está nestes autos: um juízo suspende as aulas presenciais em certa extensão; outro, em diversa ou maior extensão, de forma a atingir até as fases menos restritivas; e eventualmente um terceiro juízo de forma diversa. E o planejamento? Evidente que essa situação compromete sensivelmente qualquer planejamento administrativo", completou.

Monitoramento pelo Executivo
Pinheiro Franco ressaltou que sua decisão prioriza a atuação legítima e coordenada do Estado de São Paulo no que tange a políticas públicas. Segundo ele, o governo, além da adoção de medidas de proteção, deve manter monitoramento constante, com vistas a afastar a omissão que também ensejaria interferência do Poder Judiciário.

"A preocupação com a saúde do cidadão e dos profissionais da educação é de todos. A vida, por evidente um direito fundamental de primeira geração, ou dimensão, deve sempre ser objeto de proteção e não há dúvidas quanto a isso. E nem poderia haver. Ocorre que existem serviços que demandam execução igualmente em favor do cidadão, ainda que em momento de séria crise sanitária. Exigível, porém, proteção eficiente aos profissionais e aos destinatários do serviço. E o Poder Executivo assumiu esse compromisso, conforme se depreende destes autos", concluiu.

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2013164-66.2021.8.26.0000

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