Terceiro de fora

Litisconsórcio não é necessário em ação que não afeta direito de propriedade

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20 de agosto de 2021, 11h54

Em uma ação demolitória que não afete o direito de propriedade de terceiro, não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todos os proprietários do imóvel. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para confirmar uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) em ação para demolição de uma obra feita em desacordo com a legislação.

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A obra não respeitava os parâmetros legais e por isso o TJ-DFT ordenou a demolição
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O caso teve origem em uma ação ajuizada por vizinhos contra a construção de um terraço com churrasqueira e espaço para festas em um imóvel localizado no Distrito Federal. A obra, sem alvará ou autorização da Administração Pública, não respeitou a distância mínima de afastamento lateral entre construções, imposta pelo artigo 1.301 do Código Civil. Além disso, o terraço possibilitava a visão do interior do imóvel vizinho.

A sentença de primeira instância, confirmada posteriormente pelo TJ-DF, determinou que a obra irregular fosse demolida, com base nos artigos 1.302 e 1.312 do Código Civil, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No recurso ao STJ, um dos coproprietários do imóvel, na condição de terceiro interessado, alegou ter sido admitido na lide apenas como assistente simples, mesmo tendo interesse direto no resultado do processo. Por isso, ele sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo em ação real demolitória. O casal que figurou como réu na ação também recorreu, argumentando estar decaído o direito de reivindicar a demolição.

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel é apenas uma consequência natural da efetivação da decisão da corte de segundo grau que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias erguidas ilicitamente.

"Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado", afirmou o ministro. "Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio".

Sanseverino reconheceu a existência de divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da ação demolitória. Porém, no caso em julgamento, o relator explicou que, como não se discute a propriedade do imóvel, o terceiro interessado não precisa necessariamente integrar a relação processual. Ele observou que outros julgados do STJ corroboram a tese da desnecessidade de formação de litisconsórcio nos casos em que o direito de propriedade do terceiro não será afetado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.721.472

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