Cobrador Terceirizado

Distribuidora de energia não pode ser responsável por Cosip sem contrapartida

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20 de agosto de 2021, 12h54

A possibilidade de cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (Cosip) de forma conjunta com a energia elétrica não transfere à concessionária do serviço público a obrigação de arrecadar e repassar o tributo ao município gratuitamente.

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TJ-AL invalidou lei municipal que atribuía a concessionária de energia responsabilidade por arrecadar e repassar tributo municipal
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Assim, o Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Junqueiro (AL) que atribuiu tal responsabilidade tributária à distribuidora Equatorial Energia.

A empresa contou que inicialmente, em 2013, a prefeitura instituiu a Cosip e firmou convênio para sua arrecadação. A distribuidora ficou responsável por lançar os valores da Cosip nas faturas de energia elétrica, arrecadar os valores e repassá-los ao município, mediante uma contrapartida de 3% do montante arrecadado. Mais tarde, em 2015, uma nova lei colocou a Equatorial como responsável tributária pelo pagamento da contribuição.

Dessa forma, a concessionária foi obrigada a identificar as faixas de consumo de energia, aplicar as diferentes alíquotas variáveis da Cosip, lançar o tributo na fatura, cobrá-lo, separar os valores recolhidos e repassá-los à prefeitura. A empresa argumentou que a responsabilidade seria, na verdade, uma terceirização da competência fiscal do município, sem qualquer remuneração para ressarcir o custo de todo o aparato.

O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator do processo, considerou que a concessionária não poderia ser enquadrada como responsável como pagamento da taxa, devido à "ausência de vinculação, ainda que indireta, com o fato gerador da contribuição". Isso porque o serviço de iluminação pública deve ser prestado pelo município. Segundo ele, a empresa deve apenas garantir a iluminação e receber sua tarifa. 

Assim, a prefeitura teria violado o artigo 175 da Constituição Federal e o artigo 238 da Constituição de Alagoas, que preveem a prestação indireta de serviços públicos sempre por meio de licitação, sob regime de concessão ou permissão.

Para o relator, a obrigação acessória e não remunerada seria desproporcional, porque "onera de forma demasiada a empresa" e "demanda a disponibilização de todo um aparato por parte da aludida pessoa jurídica de direito privado".

Como a distribuidora precisaria disponibilizar seus funcionários e sistemas para a operação, a regra estabelecida pela lei poderia impactar negativamente não só a concessionária, mas também os contribuintes e até a própria União. Também desequilibraria o contrato de concessão e poderia tornar precária a prestação dos serviços.

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) atuou com amicus curiae na ação, representada pelos advogados João Guilherme Sauer, Marcus Francisco e Lara Oliveira, do escritório Villemor Amaral Advogados

Segundo Wagner Ferreira, diretor jurídico e institucional da Abradee, a decisão do TJ-AL é correta, já que o artigo 149-A da Constituição faculta a cobrança da Cosip nas faturas. Para ele, os municípios não podem determinar que as distribuidoras executem a cobrança gratuitamente e ainda sejam responsáveis tributárias: "Não há de se confundir os serviços de iluminação pública, de competência municipal, como os serviços de distribuição de energia elétrica, de competência federal", aponta.

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0500535-06.2021.8.02.0000

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