Tempo certo

Cobrança de dívida líquida de royalties em contrato particular prescreve em 5 anos

Autor

20 de agosto de 2021, 16h58

É de cinco anos o prazo prescricional aplicável na cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares, na hipótese de ser a dívida líquida e constante de instrumento particular. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para, aplicando a regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, rejeitar o recurso de uma cooperativa de produtores que cobrou royalties de uma empresa por ter utilizado o seu material vegetativo desenvolvido para o cultivo de cana-de-açúcar.

Reprodução
A cooperativa de produtores de
cana-de-açúcar queria o prazo de dez anos

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial da cooperativa, a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997) não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outra lei, o que atrai a incidência do Código Civil.

Isso não significa, na visão do magistrado, que esteja correta a tese defendida pela cooperativa no recurso de que a ausência de norma levaria à adoção do prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. "Somente no caso de não haver no Código Civil disciplina específica é que irá incidir o prazo geral decenal", afirmou o magistrado.

Na ação de cobrança ajuizada pela cooperativa, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos royalties, mas declarou prescritos os valores relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Além disso, considerou a liquidez da dívida constante no contrato entre a cooperativa e a empresa para aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a cooperativa defendeu a aplicação da regra geral de prescrição do Código Civil, o que lhe permitiria cobrar royalties por um período superior àquele reconhecido nas instâncias ordinárias.

Ao analisar o caso, Villas Bôas Cueva destacou alguns pontos a serem considerados para o cálculo da contraprestação devida pela empresa que usou o material vegetativo desenvolvido pela cooperativa. Nesses contratos, afirmou ele, o valor pode ser definido levando em conta o tempo de uso, a área plantada ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos ou litros. A liquidação da obrigação vai depender, segundo o ministro, das informações estabelecidas no contrato.

Ele frisou que, no caso analisado, a contraprestação foi estipulada com base na área plantada, no valor de R$ 10 por hectare.

"Desse modo, conclui-se que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, pois a recorrida informou as quantidades e os tipos de cultivares utilizados a cada ano. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular", concluiu o ministro ao justificar a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.837.219

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!