Um relicário imenso desse amor

Unilever é condenada por uso indevido de trecho de música de Nando Reis

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19 de agosto de 2021, 20h21

O titular da obra tem direito integral sobre ela, em qualquer espécie de exploração, o que inclui a possibilidade de autorizar e/ou licenciar o seu uso integral ou parcial por terceiros, auferindo valores com tal situação.

Reprodução/Instagram
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Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Unilever a indenizar o cantor Nando Reis pelo uso indevido de trecho da música "Relicário" em embalagens de produtos da marca Mãe Terra.

A Unilever é dona da marca Mãe Terra e foi processada por Nando Reis por usar nas embalagens de um mix de sementes, sem autorização, o verso "pura semente dura o futuro amor" da música "Relicário", composta pelo cantor.

A Unilever foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. A turma julgadora deu parcial provimento ao recurso do cantor para condenar a Unilever a indenizar, também, por danos materiais. O cálculo será feito em liquidação por arbitramento, analisando o valor econômico no caso de a empresa ter adquirido previamente o direito de uso da letra da música. 

Para o relator, desembargador Alvaro Passos, se mostrou "incontroverso" o uso do trecho de uma música conhecida de Nando Reis nas embalagens dos produtos da Mãe Terra, também amplamente conhecida em seu ramo de atividade econômica (alimentício), com ausência de qualquer autorização ou indicação do nome do cantor.

"O uso do conhecido trecho da música do artista, além de impedi-lo de obter valores por sua cessão, também pode ensejar o entendimento de que existe uma espécie de autorização para que outras empresas igualmente utilizem trechos de obras musicais ou de outra área protegida pela legislação de direitos autorais sem qualquer contrapartida ao seu titular", afirmou.

Passos acolheu argumento do cantor de que o uso livre de trechos de suas músicas por empresas em suas atividades comerciais faz com que elas fiquem diluídas no mercado e percam força na questão das cessões autorais para aspectos publicitários ou qualquer outra forma de exploração patrimonial escolhida pelo titular.

"Ainda que o demandante assevere que o utilizado artigo 46, VIII, da Lei 9.610/1998 não possa ser aplicado ao caso porque não seria, segundo ele, uma reprodução em uma obra e sim uso em produto comercial, o fato é que utilizando o próprio texto final do dispositivo não se permite a utilização do trecho como ocorreu na hipótese vertente sem autorização, pois, diferentemente do posicionamento adotado, há prejuízo à exploração normal da obra e ao seu autor", completou.

O relator aplicou ao caso a "regra dos três passos" da Convenção de Berna, promulgada pelo Decreto 75.699/75. Segundo o texto, é possível a reprodução, por terceiros, de obra integral ou de apenas um trecho, desde que estejam presentes de forma concomitante três situações: a reprodução não seja o objeto da obra, não exista prejuízo à exploração da obra, não cause prejuízo injustificado ao autor.

"O uso do trecho complementa o valor do produto, já que utiliza parte de conhecida obra musical, ainda que não se diga que seja o objeto principal do produto, uma vez que traz o explanado prejuízo ao autor que deixa de ganhar com exploração de um direito seu e pode impedir com que ele seja negociado com outras empresas, do mesmo ramo ou distintos. Portanto, não estão presentes todos os requisitos necessários a afastar a responsabilidade da empresa", explicou Passos.

Para embasar a decisão, ele também citou os artigos 29, 102 e 103 da Lei de Direitos Autorais. Passos também disse que o fato de a Unilever ter suspendido a comercialização dos produtos com o trecho da música não afasta o uso anterior da obra com violação de direitos do cantor Nando Reis.

"Acrescente-se que o trecho não tem um tamanho mínimo ou máximo definido na lei, de modo que irrelevante a alegação da demandada de que utilizou apenas de seis palavras da canção, sem o uso do demais (arranjo, melodia), tendo em vista que se trata de obra amplamente conhecida e cujo texto foi utilizado de modo incontestável", finalizou. 

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0044750-20.2019.8.26.0100

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