Loggi x prestador

Sanar direitos marginalizados cabe ao Legislativo, não ao Judiciário, diz TRT-2

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19 de agosto de 2021, 18h29

A vinculação empregatícia traz a noção de permanência, ou seja, teoricamente o empregador tem a segurança de que pode contar com o trabalho do empregado, que se obrigou a prestá-lo no tempo e na frequência determinados pelo primeiro. No caso de empresas de entregas por aplicativo, a prestação do serviço está condicionada única e exclusivamente a vontade do trabalhador de se engajar na plataforma, quando quiser e durante o tempo que desejar.

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16ª Turma do TRT-2 suspendeu multa de R$ 30 milhões em dano moral coletivo 
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Com base nesse entendimento, o juízo da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento a recurso do aplicativo de entregas Loggi contra decisão de 1ª instância que havia reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa e seus entregadores e determinado a contratação dos profissionais pelo regime CLT.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Orlando Apuene Bertão, não reconheceu os elementos que caracterizam subordinação — um dos elementos que caracterizam vínculo empregatício — e afirmou que não compete ao Poder Judiciário corrigir "distorções mercadológicas".

"Se, por um lado, a realidade marginaliza direitos, e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação. O Estado tem uma função social que deve ser desempenhada por seus diferentes atores, dentro de suas respectivas atribuições. Urge, pois, que haja solução legislativa — que não necessariamente deve ser dar na forma do padrão legal do trabalho subordinado — a fim de acomodar realidades incompatíveis com as normatizações preexistentes, e assim trazer segurança jurídica, econômica, previdenciária e social aos trabalhadores, de modo a cumprir os anseios dos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal", escreveu em seu voto, seguido pela maioria do colegiado.

Com a decisão, o TRT-2 também afastou a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões que havia sido determinada no juízo de 1ª instância.

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1001058-88.2018.5.02.0008

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