Levou, mas não pagou

Suspensão de leilão pelo devedor permite antecipar cobrança por uso de imóvel

Autor

19 de agosto de 2021, 15h25

A suspensão judicial de um leilão por iniciativa do devedor fiduciante autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Reprodução
O imóvel leiloado foi retomado porque o comprador não pagou o que foi combinado
Reprodução

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel — retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária — incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, esse é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração da posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois, assim, se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, "não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo".

Coisas diferentes
O ministro destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária, segundo o magistrado, não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

"Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida", explicou ele.

Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel, período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

"Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos do imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação", afirmou Sanseverino. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.862.902

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!