Fraude em licitação

Ministro nega pedido de Paes para trancar ação sobre obras da Rio-2016

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19 de agosto de 2021, 15h51

Por julgar presentes os requisitos para a continuidade da ação penal, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, para trancar processo em que são apurados supostos crimes de fraude a licitação, falsidade ideológica e corrupção passiva na contratação de obras para os Jogos Olímpicos do Rio, em 2016. À época, Paes também ocupava o cargo de prefeito da capital fluminense.

Beth Santos/Prefeitura do Rio
Beth Santos/Prefeitura do RioSTJ nega pedido de Paes para trancar ação sobre crimes na Rio 2016

De acordo com o Ministério Público Federal, houve simulação em processo licitatório destinado a selecionar empresas para obras de vários equipamentos olímpicos, o que teria frustrado o caráter competitivo do certame. A seleção prévia do vencedor da licitação, o Consórcio Complexo Deodoro, teria ocorrido, segundo o MPF, mediante solicitação de propina pelo prefeito.

Após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ter negado o pedido de trancamento da ação penal, a defesa do prefeito recorreu ao STJ sob a alegação de que o recebimento da denúncia se baseou exclusivamente em depoimento de colaborador premiado. A defesa também sustentou que o MPF não descreveu concretamente qual teria sido a vantagem indevida solicitada por Paes.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator o recurso em Habeas Corpus, destacou que, como apontado pelo TRF-2, a denúncia foi amparada não só na colaboração premiada, mas em vasta documentação, como relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União e depoimentos de corréus.

Além disso, observou, o exame do caso em habeas corpus não permite verificar a alegação de que os documentos juntados à ação penal não teriam valor como prova, pois não se admite a revisão aprofundada de fatos e provas nessa via processual.

O relator também avaliou que a denúncia individualizou a conduta supostamente criminosa atribuída a Paes, que, valendo-se da função de chefe do Poder Executivo municipal, teria solicitado vantagem indevida para que o consórcio pudesse ser escolhido como vencedor da concorrência pública.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a apresentação de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, tendo em vista que as provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime só são necessárias para fundamentar eventual sentença condenatória. Com informações da assessoria do STJ.

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RHC 138.014

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