20 anos depois

São constitucionais normas que regulam atuação da CVM, decide Supremo

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19 de agosto de 2021, 16h31

São constitucionais normas editadas em 2001 que regulam o funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Por isso, foi rejeitada Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que pretendia anulá-las.

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O resultado foi alcançado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado nesta quinta-feira (19/8). O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi acompanhado por outros oito ministros; só Luiz Edson Fachin divergiu.

Em 2002, a OAB ajuizou a ADI contra a aplicação da Medida Provisória 8 e do Decreto 3.995, ambos editados no ano anterior. A MP e o Decreto alteraram, cada qual, a Lei 6385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

O ministro Lewandowski, no entanto, entendeu, em seu voto que não há inconstitucionalidade nos dois dispositivos legais. Além disso, lembrou que ambos estão vigorando há 20 anos sem qualquer tipo de impugnação. Por fim, ainda destacou que a OAB não mandou qualquer representante para defender a ADI. De acordo com o ministro, ou "revelou desinteresse" ou considerou a matéria superada.

A inicial da OAB
A OAB alegava que a MP 8 ofende o parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 62 da Constituição Federal, pois é proibida a edição de Medidas Provisórias sobre matéria já existente em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República. No caso, diz a defesa, o texto da MP em vez de ser sancionado pelo presidente da República, foi vetado, e no mesmo dia, foi editada nova Medida Provisória com conteúdo igual ao que vetara.

Quanto à impugnação do Decreto 3995 pretendida pela OAB, a redação da ADI sustenta que "não é dado a decretos alterar o conteúdo de leis, justamente em face do que estabelecem os artigos 2º, 59 e 61, caput, da Constituição Federal, dos quais decorrem os princípios da separação de poderes e o da hierarquia das leis".

Os advogados defendem que um Decreto não é o instrumento adequado para tratar da organização e funcionamento da administração federal, já que é vedado estabelecer obrigações para o administrado (as pessoas em geral) que não sejam ditadas em lei. Da mesma forma, a Administração Pública só deve agir em conformidade com o disposto em lei previamente existente.

O Decreto nº 3995 estaria, na versão dos advogados, alterando todo o conteúdo da Lei 6385/76, ao delimitar que as atribuições do presidente, diretores e do colegiado da CVM sejam fixadas por seu próprio regimento, em vez de serem estabelecidas por decreto presidencial. Além disso, apontam discordâncias entre o que a lei dispunha e o que o Decreto nº 3995 define, como no procedimento de processos administrativos para apuração de atos ilegais de administradores e membros de conselhos fiscais e acionistas de companhias abertas, assim como investigações sobre infrações à legislação de mercado de capitais, entre outros aspectos.

Leia aqui o voto do ministro Lewandowski

ADI 2.601

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