Condenação Revertida

Ex-presidente da CIDH é absolvido da acusação de agredir ex-mulher

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19 de agosto de 2021, 21h28

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu o ex-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Roberto Caldas, da acusação de agredir a ex-mulher, Michella Marys.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Roberto Caldas foi absolvido da acusação de agredir a ex-mulher, Michella Marys
Fernando Frazão/Agência Brasil 

Caldas havia sido condenado em 2020 em primeira instância. Na época, a juíza Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, sentenciou o advogado a seis meses e 23 dias de prisão, em regime aberto, mas com suspensão condicional, já que ele era réu primário. 

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Pires Soares Neto, votou pela manutenção da condenação, mas com redução da pena; no entanto, foi vencido pela maioria do colegiado. 

Em nota, a assessoria de Caldas sustentou que "a 1ª  Turma [do TJ-DF] entendeu que não existe prova da existência das vias de fato e da ameaça e que não ocorreu a tentativa de constrangimento ilegal".

"Recebo a já esperada absolvição em segunda  instância com alívio e serenidade. Embora eu já houvesse sido absolvido de 98% das penas de acusações contra mim, foi muito difícil esperar e conviver durante esses três anos com a injustiça. A injustiça da condenação social por aparência ou a base de provas corrompidas e divulgadas aos quatro ventos sem que se importassem pela dor dos meus amados filhos, da minha família e da minha honra. Recebo a visita ao seu próprio tempo da tão esperada Justiça", disse Caldas à ConJur.

O advogado de Michela Marys, Pedro Calmon, afirmou que irá recorrer da decisão aos tribunais superiores.

"O voto do desembargador relator foi claro, preciso e destacou a enormidade de provas existentes para a manutenção da condenação. Os demais desembargadores, apesar de terem reconhecido autoria e materialidade dos fatos […], optaram pela dúvida em benefício do réu, entendendo, equivocadamente, que as provas não seriam suficientes para condenar", disse por meio de nota.

0006008-46.2018.8.07.0016

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