Erro injustificável

Justiça erra em mandado de prisão, homem vai ao cárcere e Estado deve indenizá-lo

Autor

19 de agosto de 2021, 9h59

Cabe indenização por prisão indevida em razão do sacrifício da liberdade individual e do direito à incolumidade física. Com esse entendimento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis (GO) condenou o estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais — no valor de R$ 10 mil — e danos materiais — referentes à contratação de advogado — a um homem preso ilegalmente por sete dias.

123RF
Homem preso por sete dias sem ter cometido nenhum crime deve ser indenizado
123RF

No caso, um homem foi preso na cidade de Alto Paraíso (GO), descobrindo nesta ocasião que havia mandado de prisão registrado em seu nome. Conta que, após ser conduzido à delegacia, entrou em contato com seu advogado para obter informações acerca da prisão, verificando que se tratava de mandado expedido pela 1ª Vara Criminal de Luziânia (GO).

Foi verificado que o homem não constava como réu no processo que originou a ordem de prisão e que, naquele momento, não estava sob suspeita de flagrante de delito, não possuía objeto ou produto de crime e não estava sob qualquer suspeita de prática delituosa.

O juízo da 1º Vara Criminal de Luziânia constatou que houve equívoco quando do cadastramento dos dados junto ao banco nacional de mandados de prisão, de modo que o nome da pessoa errada foi inserido como condenada no processo. Sua soltura somente foi efetivada após sete dias de segregação equivocada.

Por todos esses fatos, o homem entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o estado de Goiás. O autor alegou que o procedimento de sua prisão conteve vícios, erro do Judiciário, e o cerceamento da sua liberdade lhe causou humilhação e constrangimento.

A juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti pontuou que, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva, surge a obrigação da administração pública de indenizar quando ela der causa a um evento danoso, bastando que se comprove o nexo de causalidade.

Para a magistrada, o fato de ter ocorrido a inserção do nome do autor no cadastro do banco nacional de mandados de prisão, mesmo inexistindo decisão judicial contra ele, foi ilegal, demonstrando o nexo causal entre o dano e a ação ilícita do estado.

Quanto aos danos morais, Zaccariotti afirmou que a prisão irregular fere a esfera de direitos do cidadão protegidos constitucionalmente. Dessa forma, a atuação estatal será passível de indenização, pois era dever do Estado proteger esse direito.

O dano material também foi comprovado, uma vez que o autor teve que contratar advogado para promover sua defesa em ação criminal a que não deu causa, concluiu a juíza. O ente público deverá pagar R$ 4 mil reais pelos honorários do advogado contratado.

O homem foi representado pelo advogado Naidel Gomes Peres, do escritório Peres Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
5595287-37.2019.8.09.0006

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!