Opinião

As Forças Armadas e o poder moderador

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18 de agosto de 2021, 20h35

O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 expressa claramente o papel das Forças Armadas em um Estado democrático de Direito.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica compõem aquelas forças e "são instituições nacionais permanentes e regulares (…) sob a autoridade suprema do presidente da República e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

A despeito da clareza desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, concedendo uma liminar em face de um pedido do PDT, a respeito de leis que definem qual seria o papel das forças armadas e, cujo julgamento de mérito será retomado pelo Plenário daquela corte no próximo mês.

As Forças Armadas são instituições permanentes, fazem parte do Estado e não têm qualquer relação com o governo, cuja essência é política e transitória e, tampouco, com todos os órgãos que o compõem e que estão sujeitos às mudanças governamentais.

O objetivo das Forças Armadas é de natureza militar e só entram em ação na hipótese de garantir a segurança da pátria, a garantia do livre exercício dos poderes públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, por ordem de um deles, garantir o cumprimento da lei e da ordem.

Sendo uma instituição destinada estritamente àquelas finalidades, não existe a menor possibilidade de as forças armadas exercerem o chamado "poder moderador" (ou quarto poder), no sentido de intervirem na seara de um dos poderes públicos quando ocorrer algum desequilíbrio institucional que possa ameaçar a sua harmonia e independência.

O poder moderador foi previsto durante o Império, na Constituição de 1824, e era exercido por dom Pedro 2º quando se fazia necessário harmonizar os poderes do Império e zelar pelo cumprimento da Constituição.

É importante observar que o poder moderador foi perdendo força progressivamente quando se criou, com o apoio de dom Pedro 2º, a presidência do Conselho de Ministros, que concedia maior autonomia ao Poder Executivo, com a criação do hoje denominado chefe do poder Executivo federal (presidente da República). Daí o Brasil se tornar, de certa forma, uma monarquia parlamentarista naquela época.

No entanto, o poder moderador constituía um poder exclusivamente "político", apesar da sua finalidade precípua ser a de um "poder neutro", para apaziguar as tensões entre dom Pedro 2º (o monarca) e as forças políticas republicanas liberais.

A despeito de as Constituições posteriores não mais preverem o poder moderador, até porque o sistema político é republicano, mesmo que ele existisse hoje, as suas raízes são de natureza política e não se coadunariam com a finalidade das Forças Armadas enquanto instituições permanentes do Estado e competentes, constitucionalmente, para a defesa da pátria, a garantia dos poderes públicos e a defesa da lei e da ordem, o que equivale a corroborar a sua essência exclusivamente militar e, portanto, voltada à garantia da segurança nacional.

Em ultima ratio, as Forças Armadas só poderiam intervir na possibilidade concreta e iminente de ameaça ao regime democrático brasileiro, o que se considera uma hipótese remota, diante do progressivo amadurecimento das suas instituições.

Nessa direção e igualmente distante da realidade, as Forças Armadas teriam de garantir a lei e a ordem quando um poder público estivesse usurpando o exercício dos demais poderes (tomando como pressuposto o esgotamento de outras alternativas de diálogo institucional), mediante grave ameaça ou violência, o que se considera fora de qualquer cogitação.

Mas, nesse caso, a intervenção seria, também, de caráter militar, para a garantia da ordem e segurança pública, e nunca de natureza política, como seria o papel de um poder moderador.

Essa é a grande diferença!

O poder moderador compunha o governo, cuja natureza é política! As Forças Armadas têm uma finalidade estritamente militar e apolítica!

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