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STJ mantém ordem de prisão de foragido denunciado por furto de cofre de banco

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18 de agosto de 2021, 13h55

Com o entendimento de que a gravidade do crime e o fato de o investigado estar foragido justificam a manutenção da ordem de prisão preventiva, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus em favor de um homem acusado de integrar grupo criminoso que, com o uso de armamentos pesados, furtou o cofre de uma agência bancária em Igarapé-Mirim (PA).

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O grupo criminoso invadiu a agência bancária e levou embora o cofre
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De acordo com a denúncia, o grupo arrombou a agência e levou o cofre inteiro, depois de fracassar na tentativa de abri-lo no local. Denunciados por associação criminosa e furto qualificado, os envolvidos tiveram a prisão preventiva decretada, mas, segundo consta do processo, o cofre ainda não havia sido encontrado.

No recurso em Habeas Corpus, a defesa de um dos denunciados — que, segundo as investigações, foi o responsável por organizar a ação do grupo e fornecer material para a prática do crime — alegou que a prisão era desproporcional, sendo suficientes as medidas cautelares mais brandas previstas no Código de Processo Penal. A defesa também argumentou que o réu é primário e tem bons antecedentes.

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que, na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau apontou a gravidade do crime imputado aos réus e ressaltou que era necessário garantir a instrução criminal. Além disso, enfatizou que o grupo criminoso envolvido no assalto seria composto de nove membros, seis dos quais — incluindo o recorrente — permanecem foragidos.

"Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de furto. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública", argumentou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RHC 143.695

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