Opinião

Fala negacionista do general Augusto Heleno sobre artigo 142 deveria ser crime

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17 de agosto de 2021, 16h54

E lá vem de novo a ladainha do artigo 142 da Constituição, cuja interpretação é tão clara que qualquer aluno, mesmo da Faculdade UniOvo, sabe.

Spacca
O Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil já deixou claro que a afirmação de que a interpretação no sentido de que esse artigo daria às Forças Armadas a função de tutor das instituições é terraplanismo jurídico, nas palavras do ministro Barroso. Decisão pacífica da Suprema Corte.

Ora, vejo agora que o general A. Heleno, por certo grande autoridade na interpretação da Constituição, dizer, na Rádio Jovem Pan, que "o artigo 142 é bem claro, basta ler com imparcialidade. Ele existe no texto constitucional, é sinal de que pode ser usado" (sic).

Usado para o quê, general? Vou dizer de novo: o jurista Michael Stolleis esse, sim, entendia de Direito, e não o general conta que, quando da edição das leis de Nuremberg, em 1935, os nazistas utilizaram-se exatamente do sistema jurídico como ferramenta de poder, fazendo com que ele fosse nada mais que um instrumento do Führer e seus objetivos. Instrumentalizam as leis e a Constituição. Aplicação da lei aos objetivos do regime. Qualquer semelhança não é mera coincidência.

Por isso, insisto: a interpretação dada pelo general (e por alguns advogados e professores) é e a expressão nem é minha terraplanista. Negacionista. Para lembrar: segundo esse jus-terraplanismo, as forças armadas poderiam intervir para restaurar a ordem democrática.

Todavia, o que diz o artigo 142?

"As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

Outro dia o professor Ives Gandra publicou interpretação nesse equivocado sentido. É nessa interpretação que o general Heleno se baseia, por óbvio. Aliás, essa interpretação está mais para ameaça e o general é bom nisso, pois não ao STF, do tipo "cuidado com as decisões, porque isso pode dar problema". Ameaça na veia.

O pior de tudo é termos de insistir nisso. Ora, se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares, e não do poder civil. Seria um haraquiri institucional.

Ou seja, as interpretações simplificadoras-distorcidas do artigo 142 devem ser abortadas ab ovo. Por isso talvez o jus-negacionismo deveria ser crime. De lesa democracia. E, aqui, não se trata de dizer "mas essa é a sua opinião, respeite a minha". Ledo engano. Não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Nem no Direito. Nem para sustentar negacionismos. E nem que a Terra é plana.

General, por favor, digo aqui, de forma parcial ou imparcial, o que até as pedras sabem. Paremos com truques retóricos. O artigo 142 não permite intervenção militar. Qualquer manual de Direito Constitucional ensina o que é o princípio da unidade da Constituição.

Pergunta eivada de platitude: por qual razão o constituinte diria que todo poder emana de povo, com todas as garantias de sufrágio etc. e, de repente, dissesse: "Ah, mas as Forças Armadas podem intervir a qualquer momento, como uma espécie de 'poder moderador'"?

Como funciona essa unidade da CF? Simples. O artigo 142 diz que "as Forças Armadas, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

Pois bem. O dispositivo trata simplesmente da exceção na missão das FA, isto é, elas as Forças Armadas podem ser usadas também na segurança pública. Nada mais do que isso!

E tem mais uma coisa: para que as FA possam ser usadas na segurança pública, têm vários requisitos. Isso se depreende dos artigos 34, III, 136 e 137 da CF. Na verdade, essa "intervenção das FA" está já regulamentada pela GLO, que tem justamente o nome de garantia da lei e da ordem, bem assim como diz o artigo 142 (basta ver a LC 97/99 e o Decreto 3.897). Simples assim.

Ademais, há sempre possibilidade de rigoroso e amplo controle legislativo e jurisdicional. Basta ler, com boa vontade, os dispositivos. Portanto, não basta "chamar as FA" para intervirem, como quer o general. E alguns poucos professores e advogados.

Portanto, não vamos brincar de Hermes. Aliás, muito cuidado com Hermes, que era um delinquente furtou, logo ao nascer, todas as cabeças de gado de seu irmão.

Lamentavelmente, temos de repetir por aqui o óbvio. Por quê? Porque a cada semana aparecem jus-terraplanismos tipo Sérgio Reis (chorão), que queria intimar o Senado a fechar o STF, e o general Augusto Heleno, que ameaça as instituições via rádio.

Por que isso é assim? Por que temos de aguentar essas coisas? O que fizemos de errado? Colamos chiclete no túmulo de Rui Barbosa, Clóvis Bevilácqua ou Pedro Lessa? É castigo?

Talvez porque tenhamos falhado ou até fracassado na formação jurídico-democrática do país. Olhando por aí, não é difícil perceber a quantidade de reacionários formados pelas faculdades de Direito.

Bom, não só por elas. As academias outras também ajuda(ra)m em muito. Não é, general?

Por que a fala jus-negacionista do general à rádio deveria ser crime, como consta no título deste artigo? Simples: porque soa como clara ameaça à democracia. Ao STF. Mais uma ameaça!

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