Licitação desnecessária

STJ absolve Cesar Maia e Fundação Guggenheim de ilícitos ao planejar museu

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17 de agosto de 2021, 16h34

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu absolver o ex-prefeito do Rio de Janeiro, Cesar Maia, e a Fundação Guggenheim da acusação de causar lesão ao erário público por meio de contratos firmados sem licitação com o objetivo de planejar a implantação de um museu na zona portuária da cidade. Ambos haviam sido condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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Ex-prefeito do Rio, Cesar Maia contratou Fundação Guggenheim para avaliar se seria possível construir museu na região portuária

O julgamento nesta terça-feira (17/8) teve votação unânime, conforme voto do relator, ministro Mauro Campbell. Com o resultado, as partes não precisarão cumprir a pena fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de devolução de US$ 2 milhões (R$ 10,5 milhões em valores atualizados) aos cofres públicos.

O caso trata de parceria firmada pelo município com a Fundação Guggenheim, fundada em 1959 em Nova York com foco em obras de arte moderna e contemporânea. O objetivo seria instalar uma filial do Museu Guggenheim no cais do porto do Rio. A construção se colocaria abaixo do nível do mar.

A parceria foi firmada em 2003 com previsão de três contratos nos valores de US$ 133 milhões e foi imediatamente impugnada judicialmente. Dois dos contratos foram desfeitos no curso do processo. Restaram os cerca de US$ 2 milhões pagos pela prefeitura sem licitação à Fundação para preparação de estudos de viabilidade de projeto arquitetônico.

Segundo o TJ-RJ, a prefeitura deveria ter contratado equipe técnica especializada após processo licitatório. Para a 2ª Turma do STJ, a contratação foi bem justificada e poderia ter sido feito de maneira direta, como ocorreu.

Rafael Luz
Para o ministro Mauro Campbell, apenas a Fundação Guggenheim poderia avaliar se seria possível construir Museu Guggenheim
Rafael Luz

Isso porque o artigo 25, inciso II da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) prevê que não é exigível a licitação pública para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

Conforme a jurisprudência, essa hipótese só se aplica quando se configura a inviabilidade de competição diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capaz de atender às necessidades da administração pública.

"Sendo o objeto da contratação a própria implantação da filial do Museu Guggenheim, natural que apenas a Fundação Guggenheim possa verificar a viabilidade do projeto dentro dos seus parâmetros de expansão, que envolvem não só questões relacionadas à curadoria, mas também identidade cultural e arquitetônica da fundação em referência", apontou o ministro Mauro Campbell.

O relator apontou que, ainda que as hipóteses de inaplicabilidade da licitação devam ser interpretadas de maneira restritira, sua aplicação ao caso é correta. "A contratação direta da Fundação foi o único modo de atender ao interesse da administração púlbica, que era a construção da filial do Museu Guggenheim no Cais do Porto do Rio de Janeiro”, concluiu.

REsp 1.761.406

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