"Time Cash"

STF mantém preventiva de acusado de aplicar golpe com criptomoedas

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17 de agosto de 2021, 21h05

Por considerar que a matéria não foi esgotada nas instâncias anteriores, pois o caso não teve julgamento definitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) — onde a liminar foi indeferida pelo relator —, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal,  negou pedido de revogação da prisão preventiva de um homem que se apresentava como operador do mercado financeiro e convencia as pessoas a investir na criptomoeda "Time Cash". Segundo o inquérito policial, ele embolsava o dinheiro investido e não restituía os clientes, em golpe que resultou no recebimento ilegal da ordem de R$ 445 mil.

123RF
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O homem foi preso em flagrante em Antunes (MG), teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais pelo crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por lesar várias vítimas, entre os anos de 2019 e 2020. Ao apostar nas promessas do suposto operador financeiro, os investidores acreditavam que receberiam valores mensais referentes ao lucro obtido e que, ao final da operação, teriam o valor total de volta. No entanto, nunca recuperaram o investimento.

A defesa vem contestando a ordem de prisão, mas o pedido de liminar em HC foi negado na origem e em sucessivas instâncias da Justiça. No Habeas Corpus impetrado no STF, o argumento era que o acusado é réu primário e que a ordem de prisão não cumpria os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os advogados pediam a soltura do acusado, mesmo que fossem impostas medidas cautelares diversas.

Ao analisar o caso, no entanto, Alexandre de Moraes considerou que a Súmula 691 do STF não permite o conhecimento de Habeas Corpus nessa circunstância (matéria não esgotada nas instâncias anteriores), sob pena de indevida supressão de instância.

O ministro lembrou que a aplicação desse enunciado tem sido abrandada somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. No caso, porém, a decretação da prisão preventiva destacou a necessidade da garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, pois ao menos cinco vítimas já haviam se apresentado à autoridade policial e a suposta prática delituosa teria se prolongado por mais de um ano.

HC 205.064

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