Supressão de instância

Rosa nega HC a grávida lactante com fundamento na Súmula 691 do STF

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17 de agosto de 2021, 11h11

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Nelson Jr./STF
Rosa negou HC com base no entendimento firmado pelo STF na Súmula 691
Nelson Jr./STF

Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus em favor de uma mulher de 21 anos, grávida, lactante e mãe de outros três filhos de 5, 3 e 1 ano , presa por associação ao tráfico de drogas. O HC foi impetrado pela defensora Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes.

Ao negar o pedido, Rosa citou a Súmula 691 do STF. A ministra fez a ressalva que o entendimento sumular da corte tem sido abrandado em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.

Rosa, contudo, não entendeu que o caso se enquadra nessas exceções. Na decisão, a ministra aponta que, sem o pronunciamento judicial conclusivo do STJ, fica inviável a análise do HC sob pena de indevida supressão de instância.

A julgadora afirmou não ter detectado constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício. "O magistrado de primeiro grau informou que a paciente 'tem agendamento no centro hospitalar do sistema penitenciário para acompanhamento de pré-natal para o dia 17 de agosto de 2021."

"E, no tocante às medidas de prevenção à Covid-19 adotadas pela unidade prisional, fez constar no ofício dirigido a esta Suprema Corte que a paciente deverá ser vacinada na segunda quinzena de agosto, (…) uma vez que recebeu a vacina da influenza em 15 de julho de 2021. (…)", escreveu Rosa na decisão.

Rosa sustenta que, nesse contexto, descabe a invocação da Recomendação 62 do CNJ para alcançar o benefício da prisão domiciliar. "Não está comprovada a situação de vulnerabilidade concreta e atual da paciente e inexistentes indicativos de negligência de medidas mitigadoras quanto à disseminação do vírus por parte do estabelecimento prisional a que está recolhida", escreveu.

Ela também afastou o pedido de prisão domiciliar com base no HC 183.140/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado pela 1ª Turma, no sentido de que a "crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar o recolhimento em domicílio".

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HC 204.581

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