Opinião

Novas súmulas do Carf acertam mais do que erram

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17 de agosto de 2021, 12h14

No último dia 6, o Pleno e as turmas da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) se reuniram para julgar 45 propostas de súmulas sobre diferentes matérias, das quais 26 foram aprovadas e passam a ser de observância obrigatória pelos membros do conselho, nos termos do artigo 72 de seu regimento interno.

À margem de uma análise detalhada de cada um dos novos enunciados, é possível verificar uma saudável tendência geral adotada pelo Carf no sentido de privilegiar análises materiais sobre as formais.

Por um lado, foram consubstanciadas as Súmulas nº 164 e 168, que, no âmbito dos processos administrativos decorrentes de despachos decisórios emitidos em sede de PER/DCOMP, vão no sentido de que é possível aos contribuintes comprovar seu direito creditório mesmo com uma tardia retificação de DCTF ou após emissão do despacho decisório.

No mesmo sentido, a Súmula nº 175 consolida o entendimento de que é possível a análise de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório, que errou ao preencher a declaração de compensação e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo. O mesmo ocorre com a Súmula nº 177, que encerra definitivamente a discussão acerca do chamado "efeito cascata" na análise de PER/DCOMP que utiliza saldo negativo formado por estimativas mensais sob discussão.

Ou seja, deve se tornar mais simples aos contribuintes que possuem direitos creditórios sólidos superar equívocos formais cometidos no preenchimento de suas respectivas DCTFs e PER/DCOMPs.

Por outro lado, o órgão sinalizou que deve se tornar ainda mais difícil a obtenção de decisões que declarem a nulidade de autos de infração e de suas próprias decisões, seja em situações claras de inocorrência de nulidade, como no caso de indeferimento fundamentado de diligências ou perícias (Súmula nº 163), de lançamentos fiscais de valores depositados judicialmente para fins de prevenção de decadência (Súmula nº 165) e de intimações por edital de contribuintes com registros inaptos perante o cadastro fiscal (Súmula nº 173), ou em situações bastante discutíveis, como na hipótese de ofensas ao contraditório e ampla defesa em sede de fiscalização (Súmula nº 162) ou de irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação dos mandados de procedimento fiscal (Súmula nº 171).

Além disso, o conselho fortaleceu suas próprias súmulas, mas, de certa forma, enfraqueceu seus precedentes ao deixar clara a inexistência de eficácia normativa de meras decisões administrativas para fins de não aplicação de penalidades (Súmula nº 167) e ao afastar a aplicação do artigo 24 da Lei de introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB) ao processo administrativo fiscal (Súmula nº 169).

Por fim, de forma muito consciente e elogiável, algumas propostas de súmulas cuja jurisprudência ainda não parecia madura o suficiente para uniformização do entendimento foram rejeitadas, como a 16ª, que tratava da equivalência entre compensação e pagamento para fins de denúncia espontânea, e a 26ª, que estabelecia que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo governo brasileiro para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.

Dessa forma, o balanço geral das súmulas aprovadas pelo Carf, na última sessão, é bastante positivo, pois respaldam uma análise material do direito dos bons contribuintes, especialmente em sede de PER/DCOMP, apesar de "pesar a mão" ao respaldar, em certa medida, potenciais arbitrariedades por parte do fisco, especialmente em sede de fiscalização.

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