Opinião

Justiça do Trabalho: como vê-la sem distorções

Autor

  • Olga Vishnevsky Fortes

    é juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e pós-graduada em Processo Civil e Administração Judiciária.

17 de agosto de 2021, 13h36

Como presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ABMT), fundada pouco antes da pandemia, pude perceber os problemas que a visão distorcida da Justiça do Trabalho nos trouxe e está a nos trazer. Qual a explicação para sermos vistos com tantas reservas pela imprensa [1], pelo Executivo [2], pelo Legislativo [3] e até pelo próprio Judiciário [4]?

Para respondermos, temos de lembrar que, como demonstram Steven D. Levitt e Stephen J. Dubner na divertida e interessante obra "Freakonomics — O Lado Oculto e Inesperado de Tudo que Nos Afeta" [5], algumas regras devem ser observadas na análise de dados: "Os incentivos são a pedra de toque da vida moderna…A sabedoria convencional em geral está equivocada [6]…Causas distantes e até sutis podem, muitas vezes, provocar efeitos drásticos…Os especialistas  dos criminologistas aos corretores de imóveis  usam suas informações privilegiadas em benefício próprio… Saber o que medir e como medir faz o mundo parecer muito menos complicado…".

Vamos tentar, então, observar: 1) quais seriam os incentivos que nos moveram na direção em que estamos; 2) os equívocos da sabedoria convencional ou o senso comum sobre quem somos; 3) quais as possíveis causas distantes e sutis e seus efeitos drásticos na distorção de nossa imagem; 4) a quem e a que verdadeiramente serviram as ações de quem nos representam; 5) e qual a real "medida" de nosso trabalho.

Histórias que encantam por narrarem a vitória do pequeno, do mais fraco, sobre o mais forte remontam à narrativa bíblica de Davi e Golias. Não é de hoje que a mídia procura essas histórias de pessoas que superam a pobreza e as dificuldades e, de alguma forma, vencem os obstáculos previamente colocados pelos mais poderosos. Por isso, as notícias de decisões protetivas são as que mais chamam atenção e, portanto, as que mais aparecem, principalmente porque a maioria da população tem subemprego ou salários reduzidos e, infelizmente, há quase 14 milhões de desempregados no Brasil.

Em razão da visibilidade da divulgação de decisões benéficas ao trabalhador, e aparentemente imbuídas por um clamor social, as associações de magistrados fazem campanhas a favor dos empregados ou dos vulneráveis. E litigam em prol destes sobre a constitucionalidade ou não de leis, em processos no Supremo Tribunal Federal ou em demandas legislativas. A benevolência propalada  que está em voga e é o furor político da vez, segundo Evelyne Pieiller, jornalista do Le Monde Diplomatique [7]  é o caminho mais curto para o sucesso e estar na grande rede dessa forma é angariar uma espécie de poder dado pela solidez institucional da visibilidade. O poder é sempre um grande incentivo.

Todavia, a grande visibilidade quanto à agenda estranha aos interesses da classe parece ser inversamente proporcional à melhoria das condições de trabalho dos magistrados, nos dando a percepção de que a mesma visibilidade que confere poder e grandeza às associações e, especialmente, aos seus dirigentes [8], pode gerar alguns efeitos deletérios aos representados, como a sensação externa de parcialidade da Justiça. É a causa distante ou sutil, que tem efeitos verdadeiramente drásticos.

E isso porque as grandes associações parecem falar em nome de todos os magistrados, que na verdade, não têm uniformidade de pensamento sobre todas as agendas defendidas por elas. Não se diga, por não ser crível, que há, por exemplo, magistrados do Trabalho a favor do trabalho infantil, do trabalho escravo, ou do retrocesso social. Dizer o Direito em prol do trabalhador no caso concreto quando e se a lei lhe dá razão, ou seja, no processo, ou falar sobre as questões trabalhistas tecnicamente em livros, artigos, aulas ou palestras, é plenamente lícito ao magistrado [9], que pensa e vive o Direito e o Processo do Trabalho. Mas a propagação de uma aparente unidade de pensamento e julgamento é que se mostrou nociva à magistratura e à Justiça do Trabalho, emprestando um viés político à classe, que é majoritariamente inexistente quando do exercício da judicatura.

Não se quer dizer que o magistrado deva ser apolítico ou a ele não seja dado ter, como é permitido a todo cidadão, sua própria posição política ou ideológica, ainda que sua função seja primordialmente técnica. O que se está dizendo é que a ideia de um comportamento massificado e sempre em prol de uma das partes, embora traga visibilidade e grandeza pelo discurso adocicado e midiático da benevolência, tem o efeito de gerar a ideia de parcialidade, a apequenar a própria magistratura a quem se visa a defender.

Diria que, não fosse a sabedoria de Shakespeare [10], que afirmou que a verdadeira benevolência não deve ser ostentada, deveríamos atentar para o fato de que, numa paródia à justificativa de César [11], ao juiz não basta ser imparcial, devendo também parecer imparcial.

Além dessa sensação de parcialidade, há a questão do "custo de oportunidade", que seria o benefício perdido pela adoção de determinada escolha. A adoção de outras agendas pelas grandes associações, que por vezes se tornam o foco da atividade de seus dirigentes, teria o condão de desviar a energia e trabalho que poderiam ser gastos em demandas, necessárias e urgentes, a favor da carreira. Sem perder a estima ao trabalho e a boa intenção dos colegas dirigentes de outras associações, que existem e são muito importantes, tal questão é abordada diuturnamente por magistrados a elas associados. Teríamos, assim, outra causa sutil a causar efeitos drásticos.

Mas um olhar mais atento para o Processo do Trabalho mostraria uma realidade diferente da sentida pela sabedoria convencional. Ante a complexidade legal, o processo trabalhista tem a especificidade de possuir vários pedidos. Enquanto na Justiça comum o juiz julga um ou poucos pedidos, nosso processo, não raro, possui mais de 20 pedidos por processo. As sentenças ditas favoráveis aos trabalhadores são, em sua maioria, parcialmente procedentes, ou seja, acolhem um ou alguns pedidos, e não a integralidade deles, como deveriam mostrar as estatísticas.

Nesse ponto, cito pesquisa do Insper, da série "O Judiciário destrinchado pelo 'Big Data", denominada "As decisões da Justiça do Trabalho são Imprevisíveis?" [12], na qual se considerou a procedência parcial como fonte de "previsibilidade" do Judiciário Trabalhista [13].

O estudo erra quando: 1) dá o mesmo tratamento à sentença de procedência parcial e à de procedência total; 2) desconsidera os pedidos julgados improcedentes que compõem o percentual de procedência parcial; 3) ignora que, em regra, o empregado litigante está desempregado quando pede e tem deferido seu pedido de gratuidade, mesmo se sucumbente nos demais pedidos. Bem se vê que os estudiosos engrossam a "sabedoria convencional" equivocada.

A magistratura do Trabalho, em regra, aplica a lei, ou se assim entender e de forma fundamentada, deixa de aplicá-la se esta apresentar inconstitucionalidade. O magistrado trabalha muito, pondera e fundamenta tecnicamente suas decisões. Julgar o magistrado do Trabalho como aquele que "só dá razão ao trabalhador" é ignorar sua formação, os anos de dedicação aos estudos e sua submissão, quando de carreira, a um dos mais difíceis concursos do país, com aprovações que chegam a ser de apenas 1% dos candidatos.

Eventuais erros interpretativos cometidos pelo magistrado  e isso depende também de uma interpretação que os entenda existentes  são corrigidos pelo próprio Judiciário, garantido que é o funcionamento pleno do sistema recursal. É esse o verdadeiro dia a dia da nossa magistratura.

Falta, ainda, o olhar mais atento das estatísticas, agora as oficiais, às especificidades do nosso processo também para a real mensuração do nosso trabalho. Um processo trabalhista vale mais do que, numericamente, ele mesmo. Como já dito, ante o número de pedidos, a sentença possui capítulos e mais capítulos, muitas vezes com fundamento em leis esparsas, não consolidadas, e até não trabalhistas, ante a aplicação subsidiária de outros diplomas. São vários os conflitos resolvidos num só processo.

Considerar estatisticamente o processo trabalhista por unidade, e considerá-lo comparativamente igual ao dos demais ramos do Judiciário, é torná-lo visível e artificialmente mais oneroso para o contribuinte. Urge, nesse ponto, a observância do constante no 5º da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para uma contagem do "peso" de cada processo, inclusive para efeitos comparativos com outras esferas do Judiciário, ou lei que disponha sobre a contagem ou limitação dos pedidos nas iniciais trabalhistas, a teor do estudo encabeçado pelos colegas Carlos José Souza Costa, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, e Guilherme Zambrano, do TRT da 4ª Região.

Se observarmos as estatísticas oficiais por atos processuais e não por número de processos, verificamos que a Justiça do Trabalho, por seus magistrados, é produtiva como nenhuma outra, célere e imparcial [14]. Mostra-se presente e relevante na solução de conflitos, principalmente em crises, como a pandêmica [15], e não se furta ao cumprimento de seu poder-dever de bem julgar.

Que sejamos, então, vistos como realmente somos.  


[2] Vide entrevista do Presidente Jair Bolsonaro no SBT, primeira depois de sua posse, em 03/01/19.

[3] Vide PEC do Deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), noticiada em https://www.conjur.com.br/2019-out-09/deputado-apresenta-pec-acabar-justica-trabalho.

[4] Vide voto do Ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que considerou inconstitucional a S. 277 do TST.

[5] 1ª ed., Ed Elsevier, 2007.

[6] Sabedoria convencional é expressão que foi usada pelo economista John Kenneth Galbraith, primeiramente apresentada na obra "The Afluent Society" de 1958, e se relaciona à teoria do senso comum, que identifica ideias e opiniões predominantes no meio social.

[7] Vide interessante artigo denominado "A tirania da benevolência" in https://diplomatique.org.br/a-tirania-da-benevolencia/.

[8] Que passam a indicar pessoas para cargos ou comissões de suma importância no CNJ e TST. O poder se retroalimenta, afastando a possibilidade de debates críticos, pela adoção de uma agenda una.

[9] LC 35/79, art. 36, III.

[10] Que disse que "A verdadeira benevolência não necessita de ostentação; é semelhante ao orvalho que cai do céu".

[11] A quem se atribuiu a máxima "A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta".

[12] De autoria de Bruno Salama, Danilo Carlotti, Luciana Yeung, in https://www.insper.edu.br/noticias.

[13] Diz a pesquisa que: "– 88,5% dos casos, os empregados têm seus pedidos contemplados, parcial ou totalmente. – Em apenas 11,45% dos casos, os empregadores têm ganho total de causa. – Em mais de 75% dos casos foi possível detectar, expressamente, o pedido de justiça gratuita pelo texto da sentença. Ele foi concedido em mais de 99% das vezes em que foi solicitado…"

[15] Vide artigo "O papel da JT como mecanismo de proteção, preservação do emprego, da empresa e da saúde do trabalhador", 25ª Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, Olga Vishnevsky Fortes, 2021, https://basis.trt2.jus.br/handle/123456789/13977.

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    é juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, presidente em exercício da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e pós-graduada em Processo Civil e Administração Judiciária.

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