fibrose cística

Governo de SP deve fornecer medicamento de alto custo fora da lista do SUS

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17 de agosto de 2021, 9h34

É dever do Estado fornecer os serviços adequados ao exercício do direito fundamental à saúde. Com esse entendimento, a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou, em liminar, que o estado de São Paulo forneça um medicamento de alto custo a uma paciente com doença grave e rara.

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A autora é portadora de fibrose cística, um transtorno genético que torna fluidos como muco, suor e sucos digestivos mais pegajosos e espessos, de forma a obstruir os órgãos e passagens. Representada pelos advogados Renato Pires de Campos Sormani e Caio Montenegro Ricci, do escritório Terras Gonçalves Advogados, ela pediu o fornecimento de ivacaftor para tratar a moléstia.

A doença se encontra em estado avançado, com risco de vida. O ivacaftor tem custo elevado e precisa ser usado de forma contínua, como recomendado pelo médico pneumologista. Outros tratamentos ofertados pelo SUS não se mostraram eficientes. A mulher está desempregada e o remédio possui registro na Anvisa.

Para o juiz Emílio Migliano Neto, não seria possível "aceitar a inércia do poder público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação ao fornecimento de medicamento".

O magistrado ressaltou que não há óbice legal para aquisição do medicamento e que a assistência farmacêutica não é uma escolha da Administração Pública. "As normas que regem a matéria asseguram a efetividade do direito social tutelado, não se constituindo em simples normas programáticas", ressaltou.

Ele ainda observou que o caso concreto preenchia todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamento fora da lista do SUS: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e autorização da Anvisa.

"Diante da recusa dos entes públicos em fornecer o medicamento, possível o controle jurisdicional sem expressar qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo, vez que a parte pretende tão somente o cumprimento do dever constitucional do Estado de preservar e recuperar a saúde", completou.

1049635-36.2021.8.26.0053

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