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Trabalhadora recebe acesso ao Simba para buscar bens de devedor

16 de agosto de 2021, 12h46

Por Redação ConJur

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Se uma empresa derrotada em ação trabalhista não faz o pagamento da indenização devida ao trabalhador, este tem o direito de fazer uso de qualquer mecanismo que permita procurar por patrimônio oculto dos devedores. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir a uma operadora de telemarketing de São Paulo a possibilidade de acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para tentar, em processo de execução, receber créditos trabalhistas.

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A operadora de telemarketing vai acessar a movimentação financeira dos devedores
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O Sistema Simba e o outros mecanismos semelhantes, como o Sistema Comprot, da Receita Federal, e a Rede Lab-LD, voltada para a lavagem de dinheiro, são utilizados pela Justiça do Trabalho, mediante convênios específicos, para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, com o objetivo de localizar bens de devedores e obter as informações necessárias para uma execução efetiva. No caso do Simba, ele permite acessar informações financeiras além das compreendidas pelo sistema Bacen-Jud, que trata da localização e do bloqueio de valores em contas bancárias.

Após ganhar a reclamação trabalhista contra a Contractors Peopleware and Technology Serviços de Teleatendimento Ltda., a operadora pediu a realização de pesquisas por meio do Simba com o argumento de que o processo tramita há mais de dez anos e que diligências realizadas por outros meio, como o Bacen-Jud e o RenaJud, não tiveram sucesso. Segundo ela, com o Simba seria possível consultar a movimentação de dados bancários da empresa e seus sócios e verificar eventuais transferências de recursos a terceiros.

O pedido foi indeferido tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que alegaram que a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos. Para a corte regional, o não pagamento dos valores devidos não se enquadraria entre os ilícitos previstos na Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.

Descompasso
Porém, o relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o fundamento do TRT está em descompasso com a postura do TST e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros. "Todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença se transforma apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos".

Para o relator, a Lei Complementar 105/2001, ao prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação que determina o levantamento do sigilo bancário, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas aos criminais. "No caso, o ilícito que autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito de natureza alimentar ao titular desse direito".

Na avaliação do ministro, a negativa do TRT de autorizar a utilização do sistema viola direta e frontalmente os dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo. "Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira", afirmou o ministro. Com a decisão, unânime, o processo deverá retornar ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à execução. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 484-34.2010.5.02.0050