substituto da defensoria

Prerrogativa da intimação pessoal do defensor público também vale para dativo

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16 de agosto de 2021, 7h37

A regra do Código de Processo Civil que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar a intimação pessoal da parte também deve ser estendida ao defensor dativo nomeado em virtude do convênio celebrado com a OAB.

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Advogado dativo substitui a Defensoria Pública com as mesmas dificuldades
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Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mandado de segurança impetrado por um defensor dativo, depois de o juízo negar a intimação pessoal requerida, em ação de divórcio cumulada com guarda dos filhos e alimentos.

A regra está prevista no artigo 186 do CPC. A cabeça do artigo avisa que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

O parágrafo 2º informa que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

Já o parágrafo 3º diz que o disposto no caput do artigo se aplica também aos defensores dativos, sem qualquer referência à questão da intimação pessoal, prevista no parágrafo 2º. O magistrado da ação originária interpretou isso como silêncio eloquente do legislador.

A 3ª Turma do STJ reformou esse entendimento por unanimidade, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, as regras do artigo 186 devem ser interpretadas em conjunto e à luz de sua finalidade. Para ela, não há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse ponto.

Gustavo Lima/STJ
Não há razão para conferir tratamento distinto entre dativos e defensores quanto à prerrogativa, disse ministra Nancy AndrighiGustavo Lima/STJ

“Dado que o defensor dativo atua como uma espécie de substituto da Defensoria Pública nos locais em que esta não atua, é absolutamente razoável crer que as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, conhecidamente experimentadas no âmbito da Defensoria Pública e que justificaram a criação da regra do art. 186, parágrafo 2º, do CPC são igualmente frequentes em relação ao defensor dativo”, disse.

Assim, impedir que o dativo exerça a prerrogativa da intimação pessoal da parte conferida à Defensoria Pública terá como efeito prejudicar justamente quem a regra pretendeu ajudar: o assistido.

Apesar disso, a decisão denegou a segurança porque o parágrafo 2º indica que a intimação pessoal da parte pode ser requerida quando houver providência que apenas por ela possa ser realizada ou informação que somente por ela possa ser prestada.

Não é o caso dos autos, que trata do ato de recorrer da sentença que for desfavorável ao assistido. “Não está, respeitosamente, no rol de providências ou de informações que dependam de providência ou de informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte e que justificariam, portanto, a sua intimação pessoal”, concluiu a ministra Nancy.

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RMS 64.894

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