Bico aberto

Depoimento de informante confidencial equivale a notícia-crime anônima, diz STJ

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16 de agosto de 2021, 11h09

A colaboração premiada prestada pelo informante confidencial pode ser equiparada à notícia-crime anônima, uma vez que ambas se prestam exclusivamente a noticiar a suposta existência de um crime e provocar a polícia a realizar as diligências preliminares para averiguar se as informações são verdadeiras.

Lucas Pricken/STJ
A ministra Laurita Vaz negou o pedido de HC feito pela defesa do piloto de avião
Lucas Pricken/STJ

Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter a decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico de um piloto de avião que, de acordo com os autos, esteve envolvido no transporte de 459 quilos de cocaína e, por esse motivo, foi condenado a nove anos de prisão por tráfico internacional de drogas.

No pedido de Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa do piloto alegou que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada exclusivamente na palavra do informante confidencial, figura que não teria previsão no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com os advogados do piloto, a colaboração do informante teria sido motivada por desacerto com a organização criminosa e por vingança, sem que houvesse outros elementos que embasassem a investigação.

No entanto, a ministra Laurita Vaz, relatora do HC, afirmou que, segundo as informações do processo, a decisão judicial não foi respaldada apenas na palavra do informante da polícia, mas também em indícios colhidos em diligências, as quais se estenderam por longo período até que foi apresentado o pedido de quebra de sigilo telefônico.

"Tendo a Polícia Federal realizado várias diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado", argumentou a ministra.

Além disso, a relatora ressaltou que o suposto ex-integrante da organização criminosa, ao dar informações à autoridade policial, evidentemente o fez sob a condição de não ter sua identidade revelada, "uma vez que todos nós sabemos como são tratados aqueles que se voltam contra o crime organizado".

Em seu voto, Laurita Vaz considerou que a colaboração prestada por informante confidencial pode ser "perfeitamente equiparada" à notícia-crime anônima, tendo em vista os seus objetivos de trazer à tona a existência de crime e dar início às diligências policiais preliminares.

"Convém registrar que o devido processo legal foi respeitado, tendo sido assegurado às partes, no momento oportuno, depois de colhidos os elementos de informação no inquérito policial e formado o acervo probatório levado a juízo, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa", afirmou a ministra ao negar o pedido de HC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 525.799

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