Pintura íntima

Justiça condenada Haddad e PT a indenizar Paula Toller por uso de música em campanha

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16 de agosto de 2021, 20h16

Levando em consideração a violação da obra, da imagem e da interpretação, a 16ª Vara Cível de Brasília condenou Fernando Haddad e o Partido dos Trabalhadores (PT) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à cantora e compositora Paula Toller.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Por uso indevido de obra, Toller, Haddad e PT são condenados por danos morais
Fernando Frazão/Agência Brasil

No caso, nas eleições de 2018, Fernando Haddad, candidato à presidência pelo PT, utilizou em sua campanha a música "Pintura Íntima", de Toller. No vídeo, a compositora aparecia cantando e dançando. A propagando foi reproduzida nos canais de apoio ao candidato.

Na época, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro determinou a suspensão do uso da música na campanha.

Como Toller não autorizou o uso da obra ou de sua imagem, ela entrou com ação indenizatória contra Haddad e o PT. Alegou que é legítima criadora e detentora dos direitos autorais da canção. Toller pediu que os réus fossem condenados por danos morais e materiais pela violação dos direitos autorais, de imagem e de intérprete.

Os réus argumentaram que a produção e divulgação da propaganda foram feitas por terceiros desconhecidos; assim, não haveria como estabelecer nexo causal para a condenação.

O juiz Cleber de Andrade Pinto afirmou que, ainda que a propaganda tenha sido produzida e divulgada por terceiros, o candidato e o partido beneficiado respondem solidariamente, de acordo com o artigo 241 do Código Eleitoral. Segundo o dispositivo, "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Além disso, o autor de obra artística tem direito à indenização pelos danos sofridos pelo uso sem autorização de sua criação.

Assim, o dano moral sofrido pela autora decorre não só da utilização de sua obra e imagem sem o devido crédito, na forma determinada pelo artigo 108 da Lei 9.610/1998, como de sua vinculação a campanha eleitoral de candidato determinado, ferindo sua imagem perante os apoiadores dos demais candidatos, explicou o magistrado.

"Tal conduta, por certo, causou significativa violação de seu direito de personalidade, causando danos a seus direitos de imagem, de autora e de intérprete. De modo que a indenização por danos morais é medida que se impõe", concluiu.

Passando para a fixação do valor da indenização devida, o juiz considerou a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, chegando no valor de R$ 100 mil.

Os réus foram condenados também pelos danos materiais em 20 vezes o valor que seria pago no caso de cessão voluntária da obra, que será apurado em liquidação de sentença.

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0715585-47.2021.8.07.0001

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