Opinião

Que país é este? Reflexões sobre a conversão da MP 1.045/2021

Autor

  • Eduardo da Silva Calixto

    é advogado mestre em Direito pela UEL-PR especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-PR professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

16 de agosto de 2021, 16h06

"Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação. Que país é este?". Parafraseando o trecho da música de 1987 da banda Legião Urbana, em pleno 2021 ainda há quem defenda que em meio a 14,8 milhões de desempregados a solução para os problemas do desemprego e da crise econômica das atividades empresariais encontram-se em medidas legislativas que induzam a precarização das relações de trabalho.

Os discursos político e econômico que permeia as agendas do Parlamento brasileiro, concretizados com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), agem na contramão dos fundamentos e princípios da Constituição Federal de 1988 que consagram os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), a valorização do trabalho humano, a busca pelo pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais (artigo 170, caput, inciso VII e VIII).

Sob a cortina de fumaça  não aquela promovida pelo tanque de guerra fumacê que desfilou em Brasília no último dia 10  gerada pela instabilidade política entre o Executivo, na figura do presidente da República,  e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a recente rejeição da PEC do Voto Impresso, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da MP 1.045/2021 que renovou o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores.

Todavia, o famigerado "jeitinho brasileiro" demonstraria mais uma vez a fragilidade do processo democrático nacional ao expor no texto-base de conversão da referida medida provisória (MP) uma série de alterações de ordem material e processual do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a alcunha de uma minirreforma trabalhista.

A fragilidade do processo democrático discutida na presente minirreforma trabalhista decorre do fato de que, inicialmente, a MP 1.045/2021 reeditou as políticas previstas pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, possibilitando o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Medida Provisória 1.045/2021, dotada de relevância e urgência para o cenário econômico e desemprego nacional, durante seu período de vigência, ao invés de proporcionar ao governo federal discussões concretas e plausíveis de como aquecer a economia a partir de critérios macroeconômicos, serviu somente de pano de fundo para discursos populistas e ineficazes para reformas estruturais questionáveis, a exemplo da reforma tributária, que não beneficia efetivamente os mais pobres e os microempresários, ou ainda de uma reforma administrativa que, ao mitigar a estabilidade dos servidores públicos, favorece o clientelismo e o apadrinhamento político.

Ciente de que o mercado de trabalho e a renda dos trabalhadores no atual cenário pandêmico caminham a duras perdas, o Congresso Nacional e o Poder Executivo não observam que o crescimento econômico deve caminhar por políticas públicas desenvolvimentistas em que o Estado possa subsidiar de forma efetiva as atividades privadas na expectativa de gerar empregos e renda de qualidade.

Nessa tentativa, a MP 1045/2021, ao receber o relatório para possível conversão em lei, acabou sofrendo modificações estruturais ao inserir uma minirreforma trabalhista fora das matérias e dos limites fixados pela Constituição, consubstanciando a figura dos "jabutis" legislativos, em que emendas estranhas ao tema principal da medida provisória foram inseridas no relatório/parecer do deputado Christino Áureo (PP-RJ).

Além da renovação dos programas consignados na MP 1045/2021, o texto-base para possível conversão em lei da medida provisória (aprovada por 304 a 133 votos na Câmara dos Deputados) trouxe novidades que merecem breve análise e reflexão.

No artigo 24 do parecer pretende-se instituir o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), na mesma esperança de gerar postos de trabalho da combalida MP 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o PLV possibilita a contratação de pessoas entre 18 a 29 anos para possibilitar o "registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social" e para "pessoas com idade igual ou superior a 55 anos que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 12 meses", por até 24 meses.

Contudo, nos contratos celebrados por meio do Priore, a alíquota mensal relativa aos depósitos para Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será diferenciada, sendo de 2% para microempresas, 4% para empresas de pequeno porte e 6% para as demais empresas.

Entre outras particularidades, o referido programa, conforme artigo 27 do projeto, frisa que "os direitos previstos na Constituição Federal são garantidos aos trabalhadores contratados por meio do Priore", porém, é necessário destacar que tal dispositivo caminha na contramão do princípio constitucional da isonomia exposto no artigo 5º, caput, da CF/88 e das normas cogentes de Direito do Trabalho apontadas no artigo 7º da Carta Maior.

Mais adiante, o artigo 43 e seguintes do parecer pretendem a criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip), com o objetivo de garantir a qualificação profissional e inclusão do jovem no mercado de trabalho, sem a qualidade de empregado típico e suas benesses; esse regime destina-se a prestação de serviços ou trabalho eventual com o recebimento de um bônus de inclusão produtiva (BIP) e de bolsa de incentivo à qualificação (BIQ).

Pela análise do artigo 52 e seguintes, o trabalhador contratado nessa modalidade, para trabalhar 22 horas semanais, somando os dois benefícios, receberá a quantia indenizatória de até R$ 575, sem direito a 13º salário e FGTS, e as férias de 30 dias são tratadas como um recesso de 30 dias não remunerados, contrariando novamente o artigo 7º da CRFB.

Nesse ínterim, o artigo 55, parágrafo 2º, inciso I, deixa expresso que caso haja o descumprimento dessa modalidade de prestação de serviço não implicaria o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

Outro tema que não guarda relação com o texto original da MP e com o cenário da pandemia da Covid-19 foi a introdução do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário, em que o artigo 77 do parecer autoriza pessoas entre 18 e 29 anos e pessoas com idade superior a 50 anos a trabalhar para municípios através de instrumento de parceria fornecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Nesse caso, os Poderes Executivos dos municípios poderão ofertar vagas de atividades de interesse público para uma jornada máxima de desempenho de 48 horas mensais, limitadas a seis horas diárias, a serem exercidas em no máximo três dias da semana, através do pagamento de uma contraprestação pecuniária mensal que não poderá ser inferior ao salário mínimo hora e vale transporte.

Compara-se essa possibilidade com a modalidade de trabalho voluntário sem vínculo de emprego, nem obrigação de natureza trabalhista e previdenciária, disposta na Lei n° 9608/1998, com contraprestação pecuniária e admitindo-se subordinação, ferindo ainda o princípio da impessoalidade atinente à Administração Pública.

No caminho da precarização dos primados do trabalho, o projeto de conversão da MP 1045/2021, que deveria se ater às matérias do texto-base, sobretudo àquelas do benefício emergencial, da redução de jornada de trabalho e de garantias efetivas para manutenção de postos de trabalho durante a pandemia, propõe a alteração de dispositivos de ordem material e processual trabalhista.

A partir do artigo 88 do projeto de conversão da MP, verifica-se uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), chamando atenção a nova redação que pretende ser dada ao artigo 293 da CLT, ao possibilitar a duração normal do trabalho para empregados em minas de subsolo em até 12 horas diárias nos termos do novo parágrafo único.

O projeto de lei de conversão ainda almeja possibilitar o aumento de horas de trabalho e o rol de prêmios pagos em substituição aos salários na forma do artigo 457, §2º e 4º, do diploma celetista.

No tocante ao sistema de fiscalização através dos auditores do trabalho e do próprio Ministério Público do Trabalho busca-se alterar o artigo 627 e seguintes da CLT, desobrigando as empresas a manter livros de inspeção do trabalho em seus estabelecimentos, passando a estender o critério da dupla visita no cumprimento das leis de proteção ao trabalho para outras cinco possibilidades, a exemplo de quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve (inciso IV).

Assim como na reforma trabalhista de 2017 o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição de 1988 volta a ser atacado.

Se as restrições de acesso ao Poder Judiciário pelos trabalhadores sofreram significativa alteração com a Lei 13.467/2017, o parecer do texto-base aqui discutido demonstra que existem interesses que alinham o Parlamento e o Executivo no discurso já apresentado por representantes do governo de que no Brasil existem direitos demais e de que há um excesso de proteção da Justiça do Trabalho que impede o crescimento econômico.

À luz das alterações previstas pelo artigo 790, §3º, o direito ao benefício da gratuidade de Justiça novamente poderá ser alterado, e somente terá direito ao presente benefício a pessoa pertencente à família de baixa renda, entendida como "aquela com renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário mínimo"; ou aquela família "com renda familiar mensal de até três salários mínimos, devendo ainda fazer prova de sua condição de miserabilidade "por meio da apresentação pelo autor do comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo Federal instituído para programas sociais".

Se o Código de Processo Civil (CPC) possibilita a declaração de hipossuficiente e a comprovação de miserabilidade através de prova das despesas do litigante e de seus rendimentos, a proposta legislativa exclui essa possibilidade do litigante na Justiça do Trabalho ao dispor que não basta "a mera apresentação de declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários do processo" (artigo 790, §5º).

O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial introduzido pela reforma trabalhista através do Capítulo III-A da CLT sofreu novas amarras ao dispor que a Justiça do Trabalho, no exame da homologação do acordo extrajudicial, se atenha tão somente em analisar se os elementos essenciais do negócio jurídico estão de acordo com o artigo 104 do Código Civil, conforme redação dada pelos novos parágrafos introduzidos ao artigo 855-D da CLT.

Discute ainda alterar dispositivos da Lei n° 10.259 de 2001, que dispõe e regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça federal, alterando dispositivos de ordem processual e sobre questões periciais daquela seara jurisdicional.

Por fim, e novamente parafraseando o trecho musical que inicia o presente artigo, questiona-se: que país é este? E mais ainda, todos ainda acreditam no futuro da nação?

Ainda que os dispositivos que nada condizem com a premissa da MP 1.045/2021 tenham sido enxertados no parecer legislativo aqui analisado e sejam passíveis de inconstitucionalidade, posto que a estratégia de inserir matérias estranhas à proposta principal da medida legislativa viola o devido processo legal, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 2015, decidiu através da ADI 5127 que o uso de "jabutis" legislativos enfraquece a legitimação do procedimento democrático, pois subtrai do debate público e do rito próprio a discussão sobre as novas normas que pretendem ser alteradas.

Afinal, espera-se que tais temas, ao serem postos em discussão pelas vias regulares do processo democrático legislativo, sejam postos em discussão nas comissões pertinentes, com a participação dos representantes das sociedade em meio aos partidos favoráveis e de oposição às mudanças pretendidas

Nesse mesmo sentido, o parecer legislativo de conversão da Medida Provisória 1045, ao pretender discutir regras processuais de competência de legislação ordinária e complementar, age na contramão do artigo 62, inciso I, "b", da CFRB, que veda expressamente esse tipo de discussão.

Portanto, sem transparecer uma ode ao pessimismo, somando-se à forma pela qual o texto-base foi proposto, parece ser perceptível que o futuro da nação não caminha para o fortalecimento das instituições e do regime democrático, afinal, o discurso de flexibilização das normas trabalhistas com o escopo de gerar mais emprego vem ano após ano gerando efeitos reversos.

Passados mais de quatro anos da publicação da reforma trabalhista, foram vistas outras modificações legislativas que fragmentaram as relações de trabalho, para agravar ainda mais os elevados índices de desemprego e de baixos rendimentos das atividades empresariais vivencia-se a pandemia da Covid-19, que reforça velhas práticas e políticas neoliberais de redução de direitos sociais.

Soma-se a isso a ineficiência do Judiciário em combater tais práticas, em que o próprio Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades se mostrou conivente com as medidas legislativas apontadas ao longo dessa discussão e, mais ainda, sequer tem previsão de analisar e julgar as inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas com a finalidade de discutir dispositivos alterados pela Lei 13.467/2017.

Com isso, a alcunha de "minirreforma trabalhista" sustenta a necessidade de a sociedade manifestar seu inconformismo, de combater as práticas espoliativas do trabalho que novas regulamentações podem proporcionar; nesse cenário não se deve esquecer daqueles que efetivamente perderam sua lucratividade, o empresário de pequeno porte e o microempreendedor, agentes que necessitam de políticas de Estado que injetem possibilidades de rendimentos efetivas para suas atividades econômicas sem que haja a superexploração da classe trabalhadora que consome de seus produtos e serviços.

Espera-se ao menos que o texto-base aprovado na Câmara dos Deputados seja fortemente combatido no Senado Federal, na expectativa de que o diálogo e o bom senso prevaleçam com a esperança de que os princípios e fundamentos constitucionais sejam priorizados e que ninguém deixe de respeitar a Constituição.

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    é advogado, mestre em Direito pela UEL-PR, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-PR, professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

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