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Barroso determina devolução de passaporte de Henrique Pizzolato

16 de agosto de 2021, 20h00

Por Redação ConJur

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Extinta a pena privativa de liberdade em razão da concessão de indulto, embora subsista o dever de pagar a pena de multa, não mais persiste razão para a restrição à liberdade de ir e vir do apenado. Assim, pedido de devolução do passaporte deve ser deferido. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parcialmente pleito da defesa de Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, e determinou a devolução de seu passaporte.

Agência Brasil
Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil
Agência Brasil

A retenção do documento e a proibição de se ausentar do país foram determinadas cautelarmente no curso da ação penal 470 ("mensalão"), mas, extinta a pena privativa de liberdade, não há mais razão para a restrição à liberdade de ir e vir.

Condenado a 12 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 530 dias multa pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, Pizzolato teve a punibilidade da pena privativa de liberdade extinta, em dezembro de 2020, por se enquadrar nos requisitos do indulto presidencial de 2017. Um pedido anterior de extinção da punibilidade havia sido negado exatamente porque não fora comprovado o pagamento da multa ou seu parcelamento.

Na decisão, tomada na execução penal 10, o ministro reafirmou o dever de Pizzolato de pagar integralmente a multa. "O condenado tem o dever jurídico — e não a faculdade — de pagar integralmente o valor da multa", afirmou.

Barroso explicou que, embora a multa penal tenha natureza de sanção criminal, com a inscrição em dívida ativa, ela se torna dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 51 do Código Penal). Ele determinou que as providências de regularização do parcelamento sejam adotadas diretamente nos autos da execução penal que tramita na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e que somente após a sua total quitação a pena pode ser considerada extinta.

Para a advogada Tânia Mandarino, da defesa de Pizzolato, no entanto, "56 meses após publicado o decreto presidencial que concedeu indulto das penas privativas de liberdade e da multa penal, a Corte Suprema, bem como a Procuradoria Geral da República em suas manifestações, vem inovando para negar e suprimir direitos". 

"Primeiro se insurgiu contra o indulto da multa penal. Depois a transformou em dívida tributária e passou a exigir garantia para autorizar o parcelamento, sob o argumento de que, sem garantia não poderia cobrar a multa penal dos descendentes de Pizzolato."

"Por fim, negou o quanto pode a devolução do passaporte, como tem negado a efetivação dos registos da extinção da pena privativa de liberdade junto aos órgãos de segurança." 

"Enfim, para um julgamento de exceção, com foro inadequado e decisão contrariando as provas dos autos, em um processo no qual foram colocados vários 'bodes na sala', a decisão retira pelo menos um deles, determinando a devolução do passaporte, ao tempo em que mantém os muitos outros, que ainda cheiram mal." 

Execução penal 10