Opinião

STJ confirma isenção de Imposto de Renda nos resgastes de PGBL e VGBL

Autor

  • Luniza Carvalho do Nascimento

    é doutoranda pela USP (Universidade de São Paulo) e mestra pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) em Direito Tributário. Pesquisadora do Núcleo de Tributação do Insper. Contadora e Advogada tributarista no Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados.

15 de agosto de 2021, 6h03

A discussão travada nos autos do REsp nº 1.583.638/SC diz respeito à possibilidade de o contribuinte, portador de moléstia grave, isentar-se do pagamento de Imposto de Renda sobre rendimentos derivados de aplicações nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

O posicionamento da corte é o de que o inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713/1988 cuida da isenção apenas em relação aos "proventos de aposentadoria ou reforma" percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas. Eis o teor do dispositivo posto sob a análise da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"Lei nº 7.713/1988, Artigo 6º — Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV
 os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".

Ocorre que, a despeito da referida redação, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a extensão da aplicação do dispositivo para os rendimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada se a norma reconstruída do inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713/1988 for interpretada em conjunto com o artigo 39, §6º, do Decreto n° 3.000/1999. Veja-se abaixo o texto desse artigo in verbis:

"Decreto nº 3.000/1999, Artigo 39   Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
XXXIII
 os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma
XXXIV
 os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
§6º 
As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão" (grifos da autora).

Nesse sentido, o fundamento central do acórdão é relativo à extensão da isenção aos resgastes de aposentadoria conferida aos benefícios recebidos pelo aposentado, portador de moléstia grave, de entidade de previdência privada, uma vez que o tratamento tributário de tais benefícios não poderia ser diferente daquele empregado aos valores aplicados nos planos de previdência privada. O que importa é que tais valores sejam percebidos a título de complementação de aposentadoria (vide Recurso Repetitivo nº 1.012.903/RJ).

Ademais, para a jurisprudência é irrelevante a diferença entre os planos de PGBL ou VGBL, que diz respeito apenas ao momento de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos pelo contribuinte.

No PGBL, todo o IR incide depois e, no VGBL, parte do IR incide antes, mas em ambos o imposto incide sobre a parcela da aplicação financeira no momento do resgate (no PGBL como componente do todo, no VGBL como a única parte que falta tributar).

Isso posto, de acordo com o STJ, pode-se elencar os requisitos para a fruição do referido benefício:

1) Condição subjetiva: contribuinte aposentado e portador de moléstia grave;

2) Condição objetiva: rendimentos recebidos a título de PGBL ou VGBL como complementação de aposentadoria.

Ressalte-se, por fim, que complementação da aposentadoria é nada mais nada menos do que a retribuição decorrente das contribuições vertidas às entidades de planos privados, caráter intrínseco dos planos de aposentadoria VGBL e PGBL.

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    é doutoranda pela USP (Universidade de São Paulo) e mestra pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) em Direito Tributário. Pesquisadora do Núcleo de Tributação do Insper. Contadora e Advogada tributarista no Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados.

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