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TJ-SP reconhece dívida de fazendeiro com produtora de insumos

14 de agosto de 2021, 12h13

Por Redação ConJur

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Se não há prova de desvio, devolução ou inutilização das mercadorias, deve prevalecer a boa-fé da vendedora. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido de uma empresa para constituir, em seu favor, um título executivo judicial no valor de R$ 73,2 mil, referente à venda de insumos a um fazendeiro.

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123RFTJ-SP reconhece dívida de R$ 73,2 mil de fazendeiro com produtora de insumos

De acordo com os autos, a empresa comercializa sementes, defensivos e fertilizantes e fez negócios com a fazenda do réu que totalizaram R$ 73,2 mil. Porém, o fazendeiro não pagou o valor devido sob o argumento de que não recebeu as sementes e que as compras haviam sido feitas por um funcionário sem autorização para tanto, que estaria, supostamente, envolvido em um esquema fraudulento junto à autora.

Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, não houve falta de diligência da empresa em suas relações comerciais. "Pelo contrário, a realização do pedido por funcionário da fazenda encarregado de realizar orçamentos com base na boa-fé e na teoria da aparência e as notas fiscais com recebimento e assinatura do funcionário são suficientes para comprovar a aquisição dos insumos", disse.

O magistrado também apontou outra vendas feitas pela empresa ao fazendeiro por intermédio do mesmo funcionário. Assim, segundo Abrão, comprovada a entrega da mercadoria, como aconteceu, caberia ao fazendeiro demonstrar que as sementes de milho não foram utilizadas em seus pivôs, o que não foi feito. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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1002095-66.2019.8.26.0439