Protocolo próprio

TRF-5 derruba liminar que obrigava teste de Covid para desembarcar no Ceará

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13 de agosto de 2021, 12h27

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, suspendeu decisão liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara Federal do Ceará que obrigava a apresentação de comprovantes de vacinação ou resultado negativo de Covid-19 para desembarque no estado.

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Presidente do TRF-5 apontou que liminar criava um "protocolo próprio" contrário ao recomendado por agência de regulação

A decisão foi provocada por recurso da Advocacia-Geral da União e Agência Nacional de Aviação Civil sob o argumento que a decisão contestada acarretaria grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. Os apelantes também argumentaram que não existe fundamento técnico ou científico de que a medida evitaria ou reduziria a propagação do vírus da Covid-19 e suas variantes.

"É prática rotineira no setor da aviação civil a utilização de aeronaves de transporte de passageiros para o transporte de cargas de alto valor agregado, tais como medicamentos, vacinas e alimentos. Com a redução dos voos, principalmente para a capital cearense, até o fornecimento de vacinas para este local pode ser afetado, dificultando e atrasando a sua remessa", ponderou o órgão no recurso.

"Cabe lembrar que as companhias aéreas têm feito o transporte de vacinas para o Governo Federal de forma gratuita na 'barriga' de suas aeronaves de transporte de passageiros. É dizer: a manutenção do transporte aéreo regular neste momento não visa apenas a garantir o direito constitucional de locomoção, mas objetiva resguardar preceitos ainda mais basilares, como o próprio direito à vida e o pilar da dignidade humana", acrescentou a AGU em manifestação.

Ao analisar o caso, o julgador considerou estar caracterizada grave lesão aos bens jurídicos tutelados e, acolhendo os argumentos da AGU, sustou os efeitos da liminar.

"Ao determinar que o embarque nos voos com destino ao estado do Ceará e desembarque de voos particulares provenientes de outros estados do país sejam apresentados comprovantes de vacinação ou resultado negativo de exame antígeno ou RT-PCR, a decisão institui, na prática, um protocolo próprio a ser observado na matéria em substituição à competência da agência de regulação", escreveu o desembargador na decisão que derrubou a liminar.

Processo 08093904720214050000

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