Por entender que no julgamento de segunda instância houve violação ao Código de Processo Civil, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial de um banco e rescindiu acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, ao apontar que uma condenação por dano material deveria ser calculada como determinado na sentença, estabeleceu que a correção dos valores deveria ocorrer com base na taxa de juros do cheque especial.
No entanto, a sentença havia fixado que essa correção deveria ser realizada com base no Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), e não conforme a taxa do cheque especial.
Na fase de execução de sentença — decorrente de condenação por dano moral e material —, o credor informou que o banco lhe devia mais de R$ 1,9 milhão, mas a instituição financeira sinalizou excesso de execução e alegou que o valor real seria de aproximadamente R$ 60 mil.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação e determinou que os danos materiais fossem corrigidos de acordo com o IGP-M, mas o TJ-RS, apesar de determinar o cálculo conforme a sentença, acabou concluindo que a correção dos valores deveria ser realizada com base na taxa de juros do cheque especial. Posteriormente, por fundamentos semelhantes, a corte estadual negou a ação rescisória do banco.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, destacou que, no julgamento da apelação, o desembargador revisor divergiu do relator apenas em relação ao dano moral, não havendo, em sua manifestação, qualquer menção ao dano material.
Assim, em relação a esse dano, o ministro afirmou que prevaleceu o voto do desembargador relator — que, nos termos da sentença, fixou a correção monetária pelo IGP-M — e, quanto ao dano moral, o voto divergente do revisor, que apenas reduziu o valor da condenação.
"Dessa forma, sendo nítida a violação ao artigo 485, inciso IV, do CPC/1973 (artigo 966, inciso IV, do CPC/2015), considerando a ofensa à coisa julgada, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido", concluiu o relator ao rescindir o acórdão do TJ-RS e restabelecer a decisão de primeiro grau que fixou a correção do dano material com base no IGP-M. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.655.856