Sem foro

Fachin mantém validade de busca em gabinete e casa de deputada

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13 de agosto de 2021, 7h47

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação 42.448, em que a Mesa da Câmara dos Deputados pedia a anulação de busca e apreensão no gabinete parlamentar e na casa da deputada federal Rejane Dias (PT-PI), decretadas pela Justiça Federal do Piauí no âmbito de inquérito sobre a suposta prática de crimes quando ela era secretária estadual de Educação.

Carlos Moura/SCO/STF
Fachin apontou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas em relação a atos praticados durante o exercício do cargo
Carlos Moura/SCO/STF 

Na decisão, Fachin apontou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas em relação a atos praticados durante o exercício do cargo e em razão da função desempenhada.

As medidas foram determinadas pelo juízo da 3ª Vara Federal do Piauí. Ao negar sua suspensão, Fachin explicou que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, o STF mudou seu entendimento para definir que o foro, no STF, exige a presença cumulativa dos dois requisitos: a prática do ato ilícito no exercício do cargo e em razão dele.

No caso, os supostos crimes não foram cometidos no exercício da função parlamentar, tratando-se apenas de mera execução de medida cautelar nas dependências da Câmara dos Deputados.

Segundo o ministro, o Plenário, na análise da reclamação 25.537, assentou que o Supremo não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional a locais públicos.

Para Fachin, a opção do constituinte, ao prever o foro por prerrogativa de função (artigo 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição), não foi a de proteger determinado local, mas de eleger as funções assimiladas ao cargo eletivo como elementos de configuração da hipótese.

O relator rejeitou, ainda, a alegação de que a decisão da Justiça Federal do Piauí violou o entendimento do STF de que o Poder Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), mas, caso afete o exercício do mandato, a medida deve ser submetida à Casa Legislativa (ADI 5.526). A seu ver, não há identidade entre essa decisão e o objeto da reclamação 42.448, um dos pressupostos para o seu acolhimento. Com informações da assessoria de comunicação do STF.

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