cada um paga o seu

Não há sucumbência na execução extinta após renegociação pela Lei 13.340/2016

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13 de agosto de 2021, 10h23

Ao isentar as partes do pagamento de honorários de sucumbência na hipótese de renegociação de dívidas referentes a créditos rurais, a Lei 13.340/2016 se sobrepõe às regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia que preveem tal condenação.

Nicola Forenza
Pelo artigo 12 da Lei 13.340/2016, cada parte deve arcar com o próprio custo
Nicola Forenza

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizados pelos advogados do Banco Amazônia, que ajuizou execução fiscal contra particulares em razão do inadimplemento de obrigações contidas em cédulas de crédito rural.

Antes da citação da parte executada, a Lei 13.340/2016 entrou em vigor e autorizou a concessão de descontos para a liquidação e a repactuação desse tipo de dívida, desde que contratada até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste ou Banco Amazônia.

Assim, as partes renegociaram os débitos apresentados na cédula de forma extrajudicial, que levou à extinção da execução. As instâncias ordinárias aplicaram o artigo 12 da Lei 13.340/2016, segundo o qual cada parte arca com os próprios honorários advocatícios e as despesas com custas processuais.

Ao STJ, os advogados do banco afirmaram que o artigo 12 nada diz sobre honorários de sucumbência, defenderam que a lei não tem o condão de isentar a parte de pagar a verba sucumbencial já fixada pelo juízo quando recebeu a execução e ainda que a renegociação administrativa atesta que os executados reconhecem o débito e, automaticamente, o mérito da execução.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi refutou a argumentação. Para ela, apesar de a legislação geral prever pagamento de honorários de sucumbência, essa previsão é afastada pela princípio da especialidade das normas: na Lei 13.340/2016, o legislador especificamente decidiu isentar as partes do pagamento dessa verba.

"A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta Corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados", afirmou.

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REsp 1.926.131

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