Asilo Inviolável

STJ julga ilegal prova obtida em busca domiciliar sem consentimento do morador

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12 de agosto de 2021, 19h43

Ao entrar na residência de um cidadão, cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que no imóvel havia uma clara situação de comércio de droga que poderia autorizar o ingresso domiciliar mesmo, sem consentimento.

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Policiais devem registrar autorização expressa de morador antes de ingressar em residência, ratificou STJ
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar — e todas as dela decorrentes —, o que resultou na soltura de dois corréus acusados de tráfico de drogas.

No caso, policiais militares teriam recebido uma denúncia anônima segundo a qual uma mulher guardava em seu apartamento certa quantidade de drogas, o que levou os militares a entrar na casa dela, onde apreenderam certa quantidade de drogas.

A mulher alegou que guardava a droga para seu primo, razão pela qual os policiais invadiram a residência dele, onde supostamente também encontraram drogas. Os dois acusados tiveram suas condenações mantidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, levando o segundo acusado a impetrar Habeas Corpus.

A defesa sustentou a ilicitude da prova colhida em busca domiciliar sem autorização judicial ou justa causa. Alegou que a prova produzida em toda a instrução criminal em primeiro grau é ilícita, não podendo assim haver formação de culpa e subsequente condenação.

O ministro relator, Ribeiro Dantas, lembrou que as hipóteses de inviolabilidade do domicílio são excepcionadas quando há autorização judicial, flagrante delito ou quando existe consentimento do morador.

Assim, segundo o ministro, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.

O relator pontuou que é pacífico o entendimento do STJ de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado". 

Quanto à alegação de que a corré do paciente autorizou a entrada dos policiais em sua residência, Dantas citou recente julgamento sobre caso similar, da 6ª Turma, em que a corte decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, se for registrado em gravação audiovisual.

De acordo com a decisão, a corré informou que havia saído de casa e que ao retornar encontrou os policiais no local, empunhando armas de fogo, oportunidade em que invadiram o imóvel e saíram com uma sacola nas mãos, tomando conhecimento, apenas no distrito policial, que tal sacola continha drogas.

Diante do exposto, Ribeiro Dantas concluiu que, ausente a comprovação de que a autorização da moradora foi livre e sem vício de consentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente. Ou seja, também da busca domiciliar efetivada no segundo imóvel, originária de medida arbitrária ocorrida mediante a violação de direito fundamental na casa da corré. O paciente foi defendido pelo advogado Juan Carlo de Siqueira.

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HC 668.512

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