Fim do faz-de-conta

STF defendeu Constituição e prerrogativas ao anular ações de Bretas, dizem advogados

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12 de agosto de 2021, 19h59

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu na terça-feira (10/8), por 3 votos a 1, que são nulas as ações do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que no ano passado determinou buscas e apreensões em 75 endereços ligados a advogados, em investigação envolvendo a Fecomercio-RJ. A decisão foi dada em reclamação constitucional ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

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O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
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Em abril, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pela incompetência de Bretas. Na ocasião, o ministro Nunes Marques pediu vista. Nesta terça, ele acompanhou Gilmar, não conheceu da reclamação, mas propôs a concessão de Habeas Corpus de ofício para chegar à mesma conclusão de anulação dos atos de Bretas. O ministro Gilmar ajustou seu voto para concordar com Nunes Marques nesse aspecto.

Advogados disseram à ConJur concordar com o entendimento da Corte.

Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e sócio de Bialski Advogados, disse acreditar que o STF "ainda vai ter que examinar muitas questões de abusos, incompetências e vícios absolutos atinentes àquelas operações da 'lava jato' efetuadas no Rio de Janeiro".  "Como guardião da Constituição, cabe ao STF esse exame e a correção que felizmente foi reconhecida nesse caso específico", opina.

Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, também vê "incompetência absoluta" da Justiça Federal em relação a fatos relacionados ao Sistema S. "A matéria é passível de ser conhecida em Habeas Corpus e concedida de ofício por refletir grave violação ao direito de defesa.  A discussão jurídica sobre o cabimento ou não da reclamação constitucional por usurpação de competência se dilui quando se tem — em paralelo — um remédio certo e indiscutível: o Habeas", diz.

Nathália Rocha, advogada especializada em Direito Penal Empresarial, sócia do escritório Peresi Rocha Advogados, entende, porém, que não deveria ser necessário que em sua decisão o ministro Gilmar Mendes precisasse lembrar que é prerrogativa dos advogados a inviolabilidade de seu escritório e de sua comunicação com seus clientes.

"Isso não significa que há uma imunidade absoluta para que o advogado pratique crimes. Ao contrário, a prerrogativa zela pelo exercício íntegro do advogado na defesa da liberdade de seu cliente. Quaisquer medidas acusatórias que exasperem o cliente e atinjam o advogado, desamparadas em indícios concretos de conluio ilegal, geram reflexos perniciosos à advocacia. É fundamental desmistificar a enviesada concepção de que o advogado criminal é, em regra, um advogado que pratica crimes", sustenta.

Daniel Gerber, criminalista, sócio do Daniel Gerber Advogados Associados, entende que foi acertada a decisão do Supremo ao invalidar os mandados de busca e apreensão genéricos expedidos contra diversos escritórios de advocacia. "Infelizmente, ainda se observa, em primeira instância, uma confusão entre a figura do advogado e aquele que por ele é defendido. Inadmissível que o primeiro se veja atacado, na privacidade de seu escritório, e consequentemente em relação à privacidade de todos os seus demais constituintes por este tipo de confusão", finaliza.

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