A regra é clara

Respeito à vontade das partes na arbitragem não é cerceamento de defesa

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12 de agosto de 2021, 11h38

Em um procedimento de arbitragem, a parte que escolhe descartar a produção de prova por ela própria solicitada, e depois se arrepende dessa atitude, não tem o direito de tentar anular a decisão arbitral com o argumento de que houve cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou improcedente a ação anulatória de sentença em uma disputa entre duas empresas petrolíferas.

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A disputa envolveu duas empresas que atuam na exploração de petróleo

"A hipótese retratada no procedimento arbitral em exame não comporta a aplicação do entendimento jurisprudencial desta corte de Justiça segundo o qual caracteriza cerceamento de defesa o julgamento que aplica ao sucumbente regra de ônus probatório, no caso de haver anterior indeferimento de pedido de produção de prova destinada a comprovar o fato alegado, no caso do autor, ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso do réu", declarou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Uma empresa de exploração e produção de petróleo ajuizou ação contra uma companhia de perfurações com o objetivo de anular a sentença proferida em procedimento arbitral instaurado para definir a culpa pela rescisão dos contratos entre ambas.

Na primeira instância, o pedido anulatório foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença arbitral, determinando que fosse produzida a prova requerida pela empresa de exploração e produção de petróleo.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de perfurações alegou que a corte estadual, ao determinar qual prova seria necessária ao convencimento do tribunal arbitral, invadiu o mérito da arbitragem e o livre convencimento dos árbitros.

Flexibilidade
O ministro Bellizze apontou que uma característica da arbitragem é a flexibilidade para adequar o procedimento à causa posta em julgamento. Assim, na fase de instrução, cabe ao árbitro definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova, mas também o momento em que se dará a sua produção.

A doutrina sobre a arbitragem, como argumentou o ministro, classifica a testemunha técnica não como prova testemunhal propriamente, mas como prova técnica.

"Nesse peculiar tipo de prova, de larga utilização nas arbitragens, sobretudo nas internacionais, os profissionais dotados de especialização na área do conhecimento exigido para solver as questões de ordem técnica do litígio são contratados, cada qual, pelas partes, deles se exigindo independência e imparcialidade na elaboração de seus laudos e em seus depoimentos, não se confundindo, assim, com a figura dos assistentes técnicos", explicou ele.

De acordo com o relator, não se exclui a possibilidade de as partes ou o árbitro, mesmo após a realização da prova por testemunha técnica, entenderem conveniente e necessária a produção de prova pericial.

O ministro alegou que, no procedimento arbitral em análise, a prova pericial inicialmente requerida, cuja necessidade haveria de ser avaliada após a oitiva das testemunhas técnicas, tornou-se inútil, segundo os interesses da própria requerente, que se declarou satisfeita e considerou suficientes as provas produzidas em audiência.

Para o ministro, a empresa teve, depois disso, inúmeras oportunidades de se retratar e renovar seu pedido de produção de prova pericial, mas não o fez. Segundo ele, a não produção da prova pericial refletiu o desejo das partes e a sua compreensão de que não era necessária.

"A detida observância da vontade expressada pelas partes — a qual rege, de modo preponderante, o procedimento arbitral — não pode caracterizar, ao mesmo tempo, cerceamento de defesa". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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