Prática Trabalhista

Exemplo da vacinação compulsória contra Covid-19 na cidade de São Paulo

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

12 de agosto de 2021, 8h01

Recentemente, a Prefeitura da Cidade de São Paulo tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 para os servidores públicos e funcionários municipais da administração direta, indireta, autarquias e fundações.

O Decreto nº 60.442, de 6 agosto de 2021, publicado na edição do Diário Oficial do Município, dispõe, em seu artigo 1º[1], acerca da obrigatoriedade da vacinação, de modo que a recusa injustificada poderá acarretar falta disciplinar, passível de sanções de ordem administrativa.

A referida norma levou em consideração o contido no artigo 3º da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, assim como a decisão cautelar manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.625[2].

Frise-se, por oportuno, que o Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259[3], preceitua, em seu artigo 29, que “é dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória”, sendo dispensada da vacinação obrigatória na hipótese de justificativa médica.

Indubitavelmente, a vacinação compulsória é um assunto polêmico, não somente no Brasil, mas no mundo inteiro.

Nos Estados Unidos, por exemplo, foram criados regulamentos que autorizam a vacinação compulsória[4], sendo esta solicitação feita por entidades públicas e privadas.

Dito isso, impende salientar que, na empresa CNN americana, três funcionários que compareceram na redação, não vacinados, foram demitidos por violação a política convencionada pela emissora[5], já que, no mês de maio, o governo federal dos país teria permitido a exigência, pelos empregadores, da vacinação quando adentrassem o local de trabalho.

No mesmo sentido, os países da União Europeia têm exigido o "passe sanitário" como uma das formas de combater a pandemia.

Vale destacar, ainda, que na França foi determinada a vacinação compulsória para os profissionais saúde, de modo que aqueles que se recusarem terão o seu salário suspenso, assim como houve a imposição do certificado de saúde (vacinação completa ou teste negativo) para poder comparecer em espaços públicos.

De outro norte, a Itália começará a exigir o "passe de saúde" para professores e alunos[6], assim como o certificado verde digital, por qualquer pessoa, maior de 12 (doze) anos, para ingressar em bares, restaurantes, museus, centro sociais e recreativos, por exemplo[7].

Entrementes, há países que adotaram da ideia do “passaporte da vacina”, como é o caso de Israel, Áustria, Dinamarca, Eslovênia, Grécia, Irlanda, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Holanda, Japão e Coreia do Sul[8].

Nesse panorama, pode-se dizer, que ao tratar da temática da vacinação compulsória, não significa dizer que a pessoa é vacinada em desacordo com a sua vontade, de maneira forçada, mas, ao revés, que o não cumprimento desta exigência poderá repercutir em limitações da vida civil. Aliás, esta foi a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6.586 e 6.587[9].

E em nosso país, foi objeto de ampla divulgação na impressa que o sindicato de restaurantes, bares e similares de São Paulo (Sindresbar), com fundamento no guia técnico do Ministério Público do Trabalho, publicou uma recomendação pela demissão por justa causa, em caso de recusa injustificada, do funcionário em se vacinar[10].

Em sentido contrário, também aqui no Brasil, o sindicato dos trabalhadores em hotéis, bares, restaurantes e similares de São Paulo e Região (Sinthoresp), se posicionou ser favorável a vacinação, entretanto, diverge da aplicação da justa causa, por ausência de previsão legal.

Se é verdade que nenhum direito pode ser considerado absoluto, de igual sorte é importante que, em existindo incompatibilidade, deve haver o equilíbrio, a fim de conjugar e adequar as normas.

Segundo Luiz Carlos Amorim Robortella e Antônio Galvão Peres[11]:

Caminhamos para a noção de "habitat laboral", ou seja, o ambiente de trabalho como fator de qualidade de vida, a partir de uma concepção ampla e atrativa de tudo que envolve e condiciona, direta ou indiretamente, o local onde o ser humano busca realização profissional, pessoal e financeira.

Esses interesses, já sabemos, por vezes confrontam a liberdade individual e o direito constitucional à privacidade. Ninguém pode ser obrigado a oferecer o braço para vacinação porque, além de tal conduta violenta tipificar crime contra a pessoa, se estaria a violar outro direito humano fundamental. Para solucionar o impasse a hermenêutica constitucional contempla o princípio da concordância prática.

Há casos em que a contradição não está no conjunto normativo da Constituição, mas se revela apenas perante um caso concreto, no qual mais de um bem constitucionalmente protegido deve ser ponderado, reclamando uma harmonização de valores.

Não há dúvidas de que o assunto comporta inúmeros debates, e, até o momento, a questão não se encontra pacificada.

Em mais um estudo clínico, agora realizado na Cidade de Botucatu (SP), concluiu-se que a vacinação em massa reduziu em 86,7% os casos de internação em leitos de unidades de terapia intensiva, após um período de pouco mais de dois meses, se comparado ao início da imunização[12].

É cediço que, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente do trabalho saudável, e, de modo semelhante, cabe aos empregados contribuírem para esta segurança, respeitando os direitos dos demais colaboradores.

De toda sorte, em que pese não haver uma legislação específica no sentido de prever, expressamente, a aplicação da justa causa, deve-se ter em mente os interesses de toda a sociedade que estão sendo discutidos.

Em arremate, o objetivo principal de todos é naturalmente erradicação do coronavírus que, destaca-se, vem sofrendo mutações, fato este que aumenta ainda mais a responsabilidade de toda a população para que sejam adotadas as medidas preventivas, entre as quais se enfatiza a vacinação coletiva por todos os trabalhadores.


[1] Art. 1º Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a Covid-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação. Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

[2] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6069055 . Acesso em 10.08.2021.

[3] Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

[7] Disponível em https://roma.embaixadaportugal.mne.gov.pt/pt/ . Acesso em 10.08.2021.

[9] (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.  (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

[11] Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-trabalhista-nos-negocios/349727/vacinacao-compulsoria-para-preservacao-das-vidas-e-do-emprego

Autores

  • é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico - ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo "Trabalho Além do Direito do Trabalho" da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

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