Pague pelo que usar

Inter de Porto Alegre poderá pagar somente a energia utilizada, decide TJ

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12 de agosto de 2021, 20h56

Ocorre o desequilíbrio contratual quando verificada a utilização de energia elétrica inferior a 50% da contratada, podendo a unidade consumidora pagar apenas a energia utilizada.

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Diante da proibição das atividade do clube, o Internacional poderá rever contrato de fornecimento de energia
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Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o afastamento do pagamento da tarifa relativa à demanda de energia elétrica contratada, desde março de 2020 até o fim das restrições — inclusive quanto às parcelas já pagas.

O Sport Club Internacional contratou, com concessionária de fornecimento de energia elétrica, o fornecimento de 2.500 kW de energia, com compromisso de pagamento integral mesmo no caso de consumo parcial.

Diante da epidemia de Covid-19, o clube teve suas atividades proibidas, levando a uma redução de mais de 70% no consumo de eletricidade. Entrou com ação objetivando a readequação da cobrança da franquia de energia elétrica, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância.

Na apelação, a defesa alegou a necessidade de adequação contratual por caso fortuito ou força maior. Disse que o contrato se tornou excessivamente oneroso em decorrência da pandemia. Apontou a possibilidade de compensação de diferenças em faturas futuras, na forma da cláusula décima do contrato.

O desembargador relator, Francesco Conti, afirmou que é possível a modificação da forma de cobrança para rateio entre as partes dos prejuízos com a demanda contratada e não utilizada. Tal posicionamento toma por base a hipótese de inexecução involuntária (caso fortuito ou força maior), que é expressamente contemplada no contrato firmado pelas partes.

"Efetivamente, a pandemia mundial de coronavírus configura-se como caso ensejador de inexecução involuntária das obrigações, assim entendida como aquela causada por fato necessário de efeitos inevitáveis ou que as partes não podem impedir", ressaltou o relator.

Para o desembargador, além do caso fortuito ou de força maior, deve ocorrer o desequilíbrio contratual para a revisão do contrato. No caso em tela, a paralisação das atividades das agremiações desportivas, como é o caso da parte autora, evidencia a significativa redução da demanda contratada, o que autoriza o realinhamento contratual referido, pontuou.

Conti fixou delimitação temporal do referido reajuste contratual, considerando que o termo inicial é mês de março de 2020. Da mesma forma, a medida deve perdurar enquanto mantidas restrições ao funcionamento em decorrência da pandemia de Covid-19. O Internacional foi representado pelo escritório Aloísio Zimmer Advogados.

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5045778-45.2020.8.21.0001

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