Boi na linha

Para STJ, inclusão sem consentimento de serviços em plano de celular é abusiva

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12 de agosto de 2021, 10h54

A inclusão unilateral de serviços em um plano de telefonia móvel modifica o contrato e, dessa maneira, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer como abusiva a alteração de um plano sem o consentimento da consumidora, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

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A operadora incluiu jogos eletrônicos no plano sem permissão da consumidora
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Na ação, a consumidora pediu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora a pagar indenização por dano moral por ter sido transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que a restituição em dobro deveria se limitar ao aplicativo de jogos, pois os demais serviços não teriam influenciado na mensalidade, e aplicou ao caso a prescrição trienal, relativa ao enriquecimento sem causa. Com isso, o pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.

Alterações nulas
Relator do recurso da consumidora no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato.

O ministro explicou que o cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC, teve o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas independe da outra. De acordo com o relator, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.

"É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize", afirmou.

Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJ-RS, o ministro assinalou que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida alteração do contrato. Segundo o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos.

No entanto, ele observou que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que esse foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.

Sanseverino, por fim, manteve a decisão do TJ-RS que negou a indenização por dano moral, uma vez que os danos suportados se restringiram ao plano patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora ou desvio produtivo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.817.576

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