risco de fraude

Compartilhamento de dados do open banking exige cuidado, dizem advogados

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12 de agosto de 2021, 16h46

Nesta sexta-feira (13/8), começa a funcionar o sistema de compartilhamento de dados do open banking, no qual os clientes poderão autorizar a troca de informações pessoais entre instituições bancárias. A ideia é facilitar o acesso a produtos, serviços e ofertas.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A implementação do open banking vem de uma resolução conjunta do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (CMN), publicada no último ano. O ato prevê a necessidade de consentimento do cliente para que haja o compartilhamento. A solicitação deve ser feita por meio eletrônico e esclarecer quais dados estarão envolvidos. 

Luiza Sato, sócia da área de Proteção de Dados, Direito Digital e Propriedade Intelectual do escritório ASBZ Advogados, lembra que a resolução traz diversos outros requisitos, como a estipulação das finalidades determinadas, o uso de linguagem clara e objetiva, o prazo máximo de um ano etc. Ela ressalta que os clientes devem se atentar a esses requisitos, "não apenas pelo cuidado com a proteção de seus dados, mas também para evitar golpes".

Isso porque criminosos podem criar sites falsos ou serviços fraudulentos para ter acesso aos dados das pessoas. "A nova fase do open banking é um prato cheio para a prática do phishing (e-mail), do vishing (telefone) e do smishing (SMS) e exigirá que a população como um todo já esteja preparada para identificar não apenas os golpes mais simples e genéricos, mas também aqueles elaborados e direcionados, feitos inclusive com dados pessoais vazados em incidentes recentes", aponta Márcio Chaves, sócio e responsável da área de Direito Digital do Almeida Advogados.

Sato recomenda que os clientes verifiquem a instituição que pedir o consentimento; não cliquem em links suspeitos; e concedam as autorizações apenas dentro dos canais seguros e oficiais da instituição — nunca fora do meio digital. 

Chaves também sugere que os usuários exijam meios de comprovação da autenticidade dos contratos. Mas ele enfatiza que as instituições financeiras e empresas ligadas ao sistema financeiro devem reforçar a divulgação por meio de seus canais oficiais. "Para haver segurança, são imprescindíveis bons meios de autenticação de ambos os lados, mas sem prejudicar a usabilidade, pois as pessoas têm preguiça e preferem o caminho mais fácil, ainda que menos seguro, por descuido ou por desconhecimento mesmo", diz.

"A implementação do open banking é uma estratégia muito positiva para o Brasil, por diversos motivos, como o aumento da competitividade e da transparência dentro do mercado financeiro, e deve ser fomentada. Para que tenha sucesso, é imprescindível que seja estabelecida uma relação de confiança entre as instituições financeiras e seus clientes, que estarão cada vez mais conscientizados quanto ao devido tratamento de seus dados", conclui Sato.

Anna Luiza Berredo, sócia da área de TMT, Privacidade e Proteção de Dados do Maneira Advogados, concorda que é necessário muita atenção e rigidez de controles pelas instituições e clientes. Mas a advogada confia nos normativos sobre compartilhamento de dados. "Vale considerar também que o Banco Central estará supervisionando todo o processo, e as medidas de segurança a serem adotadas pelas instituições autorizadas serão munidas de diversas etapas de autenticação, confirmação dos clientes e demais regras rígidas para garantia da segurança cibernética exigida", reforça.

Optin e opt-out
Conforme explica Marcelo Cárgano, advogado da área de regulação e proteção de dados pessoais do escritório Abe Giovanini Advogados, o modelo adotado no Brasil com o open banking é chamado de opt-in, já que o cliente opta pelo compartilhamento dos dados.

Já em 2019, a nova Lei do Cadastro Positivo havia instituído um modelo de opt-out, no qual o usuário expressa seu desejo de sair e ter seus dados removidos do cadastro.

Para Cárgano, o opt-out facilita o compartilhamento de dados, enquanto o opt-in privilegia a vontade do cliente e o que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) chama de "autodeterminação informativa" — o direito de as pessoas exercerem controle sobre seus dados pessoais, incluindo quem pode ter acesso a eles e para qual finalidade.

"Dado o impacto que eventual mau uso de tais dados poderia causar aos clientes e o recente megavazamento de informações de 223 milhões de brasileiros, parece-me que a escolha pelo opt-in foi correta", opina o advogado.

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