Acabou o faz de conta

2ª Turma do Supremo declara Bretas incompetente para julgar Fecomércio

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10 de agosto de 2021, 17h03

São nulas as ações do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que, no ano passado, determinou buscas e apreensões em 75 endereços ligados a advogados. A decisão foi tomada nesta terça-feira (10/8) pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 1.

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Bretas não podia ter conduzido processo envolvendo a Fecomércio, diz STF
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O colegiado declarou a incompetência da Vara dirigida por Bretas para conduzir processo envolvendo a Fecomércio do Rio de Janeiro. Todos os atos decorrentes das ações de Bretas estão anulados, conforme o voto do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. O processo agora será enviado para a Justiça estadual do Rio, a quem caberá decidir sobre eventuais especificidades quanto à remessa de parte da investigação à Justiça do Distrito Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

Depois do voto do relator, apresentado em abril deste ano, o ministro Nunes Marques havia pedido vista. Na votação desta terça-feira, apresentou suas conclusões sobre o caso. Segundo o ministro, que acompanhou totalmente o relator, os autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Quanto às buscas e apreensões determinadas pelo juiz Bretas, o ministro Nunes Marques as classificou como "amplas e desarrazoadas" e, por isso, acompanhou o relator para declarar nulas as provas destas buscas.

No âmbito processual, o ministro Nunes Marques não conheceu da reclamação, mas propôs a concessão de Habeas Corpus de ofício para chegar à mesma conclusão de anulação dos atos de Bretas. O ministro Gilmar Mendes ajustou seu voto para concordar com Nunes Marques nesse aspecto.

O ministro Luiz Edson Fachin divergiu do entendimento do relator e sustentou que a reclamação em análise pela 2ª Turma não seria o meio adequado para declarar a incompetência da Justiça Federal. "A reclamação não se presta a atuar como atalho processual destinada a submeter a mais alta Corte do país questões que contrariam os anseios dos reclamantes", sustentou.

Da mesma forma, argumentou que os mandados de busca e apreensão contra advogados observaram os requisitos legais que, segundo ele, foram "cumpridos e demonstrados".

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento dos ministros Gilmar e Nunes Marques.

No processo, Bretas aceitou denúncia formulada com base na delação de Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomércio-RJ. Diniz foi parar na cadeia duas vezes por suposto desvio de verbas entre 2007 e 2011, e tentou por mais de dois anos emplacar sua delação. Só conseguiu, segundo publicou a revista Época, depois que concordou em acusar advogados que estavam na mira da "lava jato" por defender clientes acusados de corrupção. Em troca da delação, Diniz ganhou a liberdade e o direito de ficar com cerca de US$ 250 mil depositados no exterior, de acordo com o MPF do Rio.

Em outubro do ano passado, Gilmar, relator do caso, suspendeu a decisão de Bretas. No julgamento de mérito em abril deste ano, o ministro apontou que a Justiça Federal não tem competência para julgar o caso, já que a Fecomercio é uma entidade privada e deveria ser investigada pela Justiça Estadual.

Gilmar citou diversos precedentes do STF que afirmam que entidades do Sistema S, como a Fecomercio, devem ser julgadas pela Justiça Estadual, ainda que recebam recursos da União. Entre eles, a Súmula 516 do Supremo, que tem a seguinte redação: "O Serviço Social da Indústria — Sesi — está sujeito à jurisdição da Justiça estadual". Dessa forma, o ministro votou para remeter o caso para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Ainda que o processo fosse de competência da Justiça Federal, não poderia ser atraído por prevenção para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio, disse Gilmar Mendes. Ele lembrou que o Supremo já decidiu que acordo de colaboração premiada não fixa competência (Questão de Ordem no Inquérito 4.130). Dessa maneira, a delação de Orlando Diniz não é suficiente para levar a ação para a vara de Bretas.

O ministro ainda avaliou que as buscas e apreensões contra advogados foram ilegais. Isso porque os mandados foram genéricos e amplos, sem explicar o que motivaria cada medida. 

"Em relação a essa alegação [de ilegalidade das buscas], percebe-se que não houve a observância aos requisitos legais e nem às prerrogativas da advocacia, com a ampla deflagração de medidas que buscaram 'pescar' provas contra os denunciados e possíveis novos investigados, inclusive, nesse ponto específico, em desrespeito às regras do foro por prerrogativa de função".

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
Rcl 43.479

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